TJAM - 0000197-50.2018.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Eduardo Sanches Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coari que pronunciou a prescrição quinquenal e extinguiu a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal e requer a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de restituição de valores decorrentes de contratação não consentida de seguro prestamista está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou decenal; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro e enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de serviços não contratados é de 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.523.744/RS, sendo inaplicável o prazo quinquenal reconhecido na sentença. 4.
A demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal, pois os descontos indevidos ocorreram entre 2017 e 2018, enquanto a ação foi proposta em 2022, inexistindo prescrição. 5.
A cobrança de seguro prestamista sem autorização do consumidor caracteriza ilicitude, violando o princípio do consensualismo e ensejando restituição dos valores. 6.
A ausência de justificativa plausível pela instituição financeira afasta a possibilidade de erro justificável, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da ilicitude da cobrança, sendo suficiente para ensejar indenização por dano moral, independentemente de demonstração de culpa. 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pleitear a restituição de valores pagos indevidamente por serviços não contratados é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
A cobrança indevida de seguro prestamista sem a autorização expressa do consumidor configura ato ilícito e impõe o dever de restituição em dobro dos valores pagos. 3.
A cobrança indevida de valores pela instituição financeira gera dano moral indenizável, independentemente de comprovação de culpa. -
16/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEUNICE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DORGIVAL SABINO DE ARAUJO
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25/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/12/2024 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 04:28
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 04:09
PRAZO DECORRIDO
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12/08/2024 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/08/2024 11:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/07/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2024 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEUNICE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DORGIVAL SABINO DE ARAUJO
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22/09/2022 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:49
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2022 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
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31/05/2022 08:10
Decisão interlocutória
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18/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 14:03
RETORNO DE MANDADO
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05/04/2022 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/04/2022 13:23
Expedição de Mandado
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03/03/2022 09:14
Decisão interlocutória
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15/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEUNICE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DORGIVAL SABINO DE ARAUJO
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 08:50
Decisão interlocutória
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30/09/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:12
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/08/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
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06/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEUNICE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DORGIVAL SABINO DE ARAUJO
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29/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2019 09:02
PROCESSO SUSPENSO
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18/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
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18/07/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2019 09:01
APENSADO AO PROCESSO 0000186-55.2017.8.04.7401
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18/07/2019 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/07/2019 09:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/07/2019 12:39
Decisão interlocutória
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26/03/2019 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2019 14:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEUNICE ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DORGIVAL SABINO DE ARAUJO
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29/11/2018 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2018 08:21
Conclusos para decisão
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18/09/2018 08:20
Juntada de Certidão
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13/09/2018 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/09/2018 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 12:37
Conclusos para despacho
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17/08/2018 09:41
Recebidos os autos
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17/08/2018 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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