TJAP - 0023725-88.2022.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:16
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Ré para contrarrazoar o Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0023725-88.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por VERA LÚCIA CARDOSO DA CRUZ em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio da qual questiona a legalidade da cobrança de juros remuneratórios em percentual acima da taxa média prevista.
A parte autora alega, em resumo, que firmou com a ré Contrato de Crédito Bancário nº 050600128602, por meio do qual houve o financiamento do valor de R$ 8.133,07, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês, para pagamento em 12 parcelas de R$ 1.893,69.
Por fim, sustenta que em consulta à página do Banco Central, constatou que na data da assinatura do contrato (12.2021), a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen foi de: 5,27% ao mês.
Requer, em sede liminar, que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e que seja autorizado o depósito do valor incontroverso (R$ 933,36).
No mérito, requer: (i) a readequação da taxa de juros para as taxas médias mensal divulgada pelo BACEN, qual seja, 5,27% ao mês; (ii) a repetição/compensação dos valores indevidamente cobrados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.133,07.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara do Juizado Especial Cível (ID 19141528), tendo aquele juízo se declarado incompetente para apreciação da demanda e determinado a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá (ID 19141421).
Os autos foram recebidos neste juízo (ID 19141555).
Custas recolhidas adequadamente (ID 19141310).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 19141434).
Em contestação (ID 19141352), a ré, em sede de preliminar, suscita a inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, defende a legalidade da cobrança nos termos do contrato.
Afirma que não há como utilizar exclusivamente a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para aferir a abusividade na cobrança do percentual de juros.
Discorre acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo.
Por fim, afirma que houve boa-fé na cobrança dos juros, razão pela qual o pedido de restituição de valores deve ser afastado.
Réplica apresentada sob o ID 19141594.
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 19141286 e 19141283).
Foi então prolatada sentença de improcedência (ID 19141336), a qual foi objeto de apelação pela autora (ID 19141251).
O TJAP, ao julgar o recurso, reformou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios (ID 19141426).
Foram opostos embargos de declaração (ID 19141497), rejeitados conforme decisão de ID 19141330.
A ré interpôs recurso especial (ID 19141519), o qual não foi admitido (ID 19141291).
Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso especial (ID 19141507).
Ao julgar o AREsp 2691586/AP, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela Corte acerca da abusividade de juros remuneratórios (ID 19141469).
Com o retorno dos autos, houve a intimação das partes para manifestação (ID 19141359), mas permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial: Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, já que dos fatos se deduz logicamente pela conclusão aventada, a causa de pedir e pedido estão bem delimitados e há compatibilidade entre os pedidos, que são determinados (art. 330, §1º do CPC).
Da preliminar de falta de interesse;; A parte ré fundamenta a sua alegação, com base no argumento de que a parte autora não teria comprovado nos autos a cobrança indevida dos valores a mais em relação à taxa de juros, o que importaria em extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, certo é que o interesse processual é aferido in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na inicial.
Dessa forma, a verificação da existência ou não do direito autoral é matéria que se confunde com o mérito e com ele deve ser apreciada.
Do mérito: A controvérsia cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios (22,00% ao mês) pactuada no contrato.
A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade, caracterizada por desvantagem exagerada ao consumidor.
A Corte tem fixado como parâmetro a possibilidade de revisão apenas quando a taxa contratada for substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente quando ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da referida média.
Nesse sentido, confira-se em jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil .
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA .
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 .
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No presente caso, embora a autora mencione que a média divulgada pelo Bacen seria de 5,27% ao mês, verifica-se que, para a modalidade contratada (contrato de empréstimo pessoal - ID 19141384), a taxa média efetiva era de 19,91% ao mês.
Assim, a taxa contratada (22,00% ao mês) não apresenta discrepância relevante que justifique sua limitação judicial.
Ademais, em simples cálculo realizado no sistema disponibilizado pelo Banco Central, “Calculadora do Cidadão” (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do), nota-se que ao se lançar o valor financiado, o valor da prestação e o número de parcelas, o sistema retorna uma taxa de juros condizente com a que consta expressamente do contrato firmado entre as partes e acostado à exordial: Portanto, não se evidenciando abusividade nos juros remuneratórios convencionados, não há fundamento legal para a revisão pretendida, tampouco para repetição ou compensação de valores, devendo os pedidos serem integralmente rejeitados.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC e julgo improcedente a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ em 04/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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24/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/06/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:22
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:34
Conclusos para decisão.
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13/06/2025 08:34
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para DPARTAMNTO JUDICIÁRIO.
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28/03/2023 09:00
Decorrido prazo de PART AUTORA
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05/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/02/2023 10:28
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 11:31
Juntada de Apelação
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06/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ letrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica
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27/01/2023 09:43
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento.
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03/11/2022 12:27
xpedição de Certidão.
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25/10/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:55
Conclusos para decisão.
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13/10/2022 11:55
xpedição de Certidão.
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10/10/2022 07:34
xpedição de Certidão.
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06/10/2022 18:47
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2022 18:05
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2022 11:55
xpedição de Certidão.
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30/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica
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20/09/2022 08:25
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 19:27
Juntada de Réplica
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28/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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18/08/2022 11:38
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 11:38
xpedição de Certidão.
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15/08/2022 17:00
Juntada de Contestação
-
15/08/2022 10:17
xpedição de Certidão.
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04/08/2022 12:04
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:32
xpedição de Certidão.
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26/07/2022 23:18
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
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16/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2022 11:11
xpedição de Mandado.
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06/07/2022 11:09
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 09:19
Conclusos para decisão.
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27/06/2022 09:19
Ocorrência Processual Certificada
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20/06/2022 12:09
Ocorrência Processual Certificada
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18/06/2022 09:54
Juntada de Petição (outras)
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16/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 11:44
Conclusos para despacho.
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10/06/2022 11:44
Processo Autuado
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10/06/2022 10:43
Redistribuído por sorteio.
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10/06/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 09:53
Remetidos os Autos para redistribuição para DIRTORIA DO FÓRUM - MCP.
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10/06/2022 09:53
Ocorrência Processual Certificada
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09/06/2022 23:25
Declarada incompetência
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07/06/2022 12:39
Conclusos para decisão.
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07/06/2022 12:39
Ocorrência Processual Certificada
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06/06/2022 19:10
Juntada de Petição (outras)
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06/06/2022 15:16
Ocorrência Processual Certificada
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06/06/2022 15:14
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:38
Conclusos para decisão.
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02/06/2022 12:38
Ocorrência Processual Certificada
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02/06/2022 11:06
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2022 17:53
xpedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 11:02
Conclusos para decisão.
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30/05/2022 11:02
Processo Autuado
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29/05/2022 20:46
Distribuído por sorteio: CÍVL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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