TJAM - 0023092-55.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois além de já ter sido apresentada contestação, a questão em exame é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
Embora constem nos autos documentos como a proposta de adesão e o certificado individual, é incontroverso que o seguro foi contratado no mesmo momento da operação financeira firmada entre as partes, sem a efetiva possibilidade de escolha livre pela consumidora, considerando que a própria instituição financeira ofertou o seguro vinculado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ , conforme acórdão proferido no REsp 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ); in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo- se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Dessa maneira, em relação a cobrança pertinente ao seguro prestamista, deve ser reconhecida sua ilegalidade, tendo em vista configurar-se como prática abusiva, conforme art. 39, inciso I, do CDC, havendo indubitável ofensa aos princípios da transparência e boa-fé que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor.
No tocante ao registro do contrato,trata-se de cobrança efetuada pelo Estado, através de seu órgão de trânsito para proceder inserção do gravame "alienação fiduciária" no prontuário do veículo dado em garantia do contrato.
No julgado do REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9 , o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de reconhecer a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Com efeito, para que se reconheça a legalidade da cobrança do mencionado valor é necessária não só a cláusula prevendo seu ressarcimento como também a comprovação da efetiva prestação do serviço.
Posto isso, no caso em tela, em que pese a impugnação da ré, verifico que não houve efetiva comprovação do serviço prestado, visto que uma vez invertido o ônus da prova detinha o réu a responsabilidade de demostrar o serviço, ou requerer a produção de prova para alcançar a comprovação, não tendo feito, portanto deve restituir o autor. Portanto, a contratação forçada de seguro prestamista e a cobrança de valores sem autorização válida implicam devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de demonstração de má-fé, por se tratar de cobrança indevida de serviço não contratado livremente. Assim, é devida a devolução do montante de R$ 713,00, em dobro, totalizando R$ 1.426,00(mil quatrocentos e vinte e seis reais) , acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês.
No tocante ao registro do contrato, deve a restituição ser procedida de maneira simples, na quantia de R$ 374,73(Trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).
O constrangimento suportado pela autora, ao ser compelida a contratar serviço sem o devido consentimento, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando compensação por danos morais.
Fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista celebrado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir a parte autora, em dobro, o valor de R$ 713,00, totalizando R$ 1.426,00(mil quatrocentos e vinte e seis reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do pagamento indevido (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); c) Condeno a ré a restituir de maneira simples, os valores pagos a título de registro de contrato, no valor de R$ 374,73(Trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do pagamento indevido (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/05/2025 12:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/02/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0127045-35.2025.8.04.1000
Rita Reis
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Elziane Freitas Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2025 12:18
Processo nº 0135753-74.2025.8.04.1000
Maria Jose Campos Duarte Santana
Mutual Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Leonardo da Penha Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:29
Processo nº 0128887-50.2025.8.04.1000
Cinthya Mesquita Almeida dos Santos
Nu Financeira S.A.
Advogado: Thiago Mesquita Almeida dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 08:31
Processo nº 0116441-15.2025.8.04.1000
Partido dos Trabalhadores
Real Credito LTDA ME
Advogado: Egberto Wanderley Correa Frazao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/06/2025 10:35
Processo nº 0118843-69.2025.8.04.1000
Nilza da Cunha Araujo
Avancard Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Matheus Pio Torres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2025 00:23