TJAM - 0107339-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 09:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 00:00
Intimação
A parte requerente pediu a homologação do pedido de desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo, que esta apenas produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito Custas pagas.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Recolha-se o mandado expedido.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que seja realizada intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas finais.
Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art. 40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
-
14/07/2025 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J SAFRA S.A
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
24/06/2025 14:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 14:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC.
Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/06/2025 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC.
Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/04/2025 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0111509-81.2025.8.04.1000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marinelda Moraes Braga Marques
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:00
Processo nº 0072796-37.2025.8.04.1000
Condominio Ilha do Sol
Leonardo Saboia de Oliveira
Advogado: Henrique Santiago Alberto Carlos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:33
Processo nº 0082616-80.2025.8.04.1000
Itau Unibanco Holding S.A
Furtunato Tomaz Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:03
Processo nº 0103412-92.2025.8.04.1000
Manoel Souza do Nascimento
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 10:13
Processo nº 0105880-63.2024.8.04.1000
Johnathan Silva Dias,
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Leandro Kazuyuki Takahashi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/11/2024 13:54