TJAM - 0133083-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 05:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95. -
10/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:43
Homologada a Transação
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10/07/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 03:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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09/07/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 08:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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09/07/2025 08:19
Processo Desarquivado
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09/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/06/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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23/06/2025 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA
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18/06/2025 20:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 17:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 2 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). -
16/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: CONFIRMAR a tutela provisória ora deferida por decisão de item 6.1 para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48 horas a contar da intimação oficial desta decisão, restabeleça o fornecimento de água à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 5 dias-multa, sem prejuízo de modificação do valor caso este se torne excessivo ou insuficiente. CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
15/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA
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13/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 06:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a jurisprudência do TJAM possui o entendimento de que, havendo discussão judicial acerca a existência do débito com a concessionária, não é possível interromper a prestação do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, ocasião em que a decisão concessiva deve delimitar que a impossibilidade de corte alcança somente os débitos questionados em juízo, ressalvando a possibilidade de suspensão em caso inadimplemento futuro, desde que atendida a legalidade (TJ-AM - AI: 40036073320218040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023).
Dessarte, DEFIRO a tutela provisória almejada tão somente para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48 horas a contar da intimação oficial desta decisão, restabeleça o fornecimento de água à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 5 dias-multa, sem prejuízo de modificação do valor caso este se torne excessivo ou insuficiente.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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