TJAP - 6002783-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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02/09/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002783-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: ODALICE ARAUJO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
26/08/2025 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:32
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6002783-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODALICE ARAUJO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado por lei. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação movida por Técnica em Contabilidade que pretende obter, por meio de decisão judicial, retroativo de adicional de nível superior de Pedagogia, de modo a obter a correspondente vantagem econômica.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
DA PRESCRIÇÃO A parte autora protocolou requerimento administrativo para a concessão do de adicional de nível superior em junho/2012 (Processo nº 942/2012, de 15/06/2012 -SEMED/PMM). É incontroverso que o protocolo administrativo pela autora, voltado à obtenção de direito de adicional de nível superior reconhecido em norma legal, possui o condão de suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o protocolo de requerimento administrativo apto a satisfazer a pretensão resistida interrompe a prescrição; preservando, assim, o direito de ação enquanto pendente de apreciação definitiva pela Administração Pública.
No caso em tela, restando demonstrado que a parte autora diligenciou previamente pela via administrativa, há que se reconhecer a suspensão do prazo prescricional até a efetiva decisão do referido procedimento, que somente ocorreu em março de 2023 (conforme doc de ID 16698960) razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida judicialmente.
Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora ao pagamento dos valores retroativos devidos a contar da data do pleito administrativo.
DO ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR A parte autora pretende o pagamento retroativo de Adicional de Nível Superior. À época do requerimento administrativo, o Adicional de Nível Superior estava regulamentado no artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar n° 0014/2000-PMM, in verbis: “Art. 79.
Aos servidores do grupo atividade de nível superior é devido o adicional de nível superior correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único - Aos servidores que possuam curso de nível superior, legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e cultura, e devido o adicional de que trata o caput como forma de incentivo e estímulo à profissionalização.” O estatuto dos servidores municipais vigente, no art. 3º do Decreto nº 5.676/2011-PMM, regulamenta o art. 79, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, vejamos: Art. 3º A concessão do Adicional de Nível Superior a servidor não ocupante de cargo de nível de atividade superior será efetivada com base no que dispõe o art. 79, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, desde que o servidor municipal apresente Diploma de Curso de Graduação Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e desde que o curso de formação superior seja compatível com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal.” Art. 4º A concessão do Adicional de Nível Superior a servidor ocupante de cargo com legislação própria de carreira e remuneração somente será deferida com fundamento no artigo 79, caput, e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 014/2000 – PMM, se a legislação específica da carreira for omissa quanto ao adicional de nível superior e fizer remissão aos direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores Municipais.” Desta forma, entendo, nos termos do art. 79 e parágrafo único da LC nº 14/2000-PMM , ser aplicável à parte reclamante as disposições sobre o Adicional de Nível Superior, ao tempo do requerimento administrativo e a vigência do Decreto Municipal nº 5.676/2011.
Superada essa questão, passo a analisar se a reclamante tem direito ao recebimento do Adicional de Nível Superior em questão.
A parte autora demonstrou o seguinte: a) A Lei Complementar nº 0065/2009 dispõe especificamente sobre sua carreira, mas nada fala sobre o Adicional de Nível Superior; b) A Lei Complementar nº 0065/2009, em seu art. 3º, faz remissão aos direitos previstos na Lei Complementar 0014/2000; c) Ocupa o cargo que não exige nível superior; d) Possui Diploma de Curso de Graduação Superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do Adicional de Nível Superior pretendido.
A base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, evitando-se o famigerado efeito cascata.
DO VALOR RETROATIVO A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento do Adicional de Nível Superior.
Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, 15/06/2012, ID 16698960, até 06/ 2018. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado em reconhecer o direito e consequente pagamento do Adicional de Nível Superior à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido pagos, de 15/06/2012 (data do requerimento administrativo) a 06/2018, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:57
Desentranhado o documento
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16/05/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/03/2025
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13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 28/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 00:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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27/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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