TJAP - 6002174-45.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002174-45.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamante: RUBEN BEMERGUY AGRAVADO: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA/ DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Fernando Silva e Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos nº 0042553-06.2020.8.03.0001, que indeferiu pedido de penhora de imóveis da empresa devedora ICON – Indústria da Construção Civil Ltda.
O agravante obteve sentença favorável em ação monitória fundada em cheque e notas promissórias contra a ICON.
Na fase de cumprimento de sentença, requereu a penhora de salas comerciais e apartamentos com base em certidão do 1º Registro de Imóveis de Macapá, que atestava a propriedade da devedora sobre os bens.
O juízo a quo determinou que o exequente comprovasse que os imóveis estavam desocupados, considerando a existência de diversos Embargos de Terceiros tramitando na mesma vara para declarar propriedade sobre imóveis que pertenciam à ICON mas que supostamente não haviam sido formalmente transferidos aos adquirentes.
Como o agravante apenas ratificou que os bens eram passíveis de penhora segundo a certidão registral, sem apresentar a prova de desocupação solicitada, o magistrado indeferiu o pedido de penhora.
O agravante sustenta que ao juiz não cabe proibir a penhora de bem com propriedade comprovada do devedor apenas pela possibilidade de Embargos de Terceiros.
Argumenta que quem adquire imóvel deve realizar a transferência registral, não podendo o credor ter obstaculizada a execução por negligência de terceiros.
Invoca precedente do STJ estabelecendo que o CPC não autoriza o reconhecimento de impenhorabilidade de ofício, sendo ônus do executado alegar tempestivamente tal circunstância.
Alega que a matéria não é de ordem pública e qualifica como distópica a criação judicial de nova hipótese de impenhorabilidade não prevista no art. 833 do CPC.
Requer liminar para suspender a decisão e determinar a penhora, e no mérito, a nulidade da ordem que proíbe de ofício a penhorabilidade de bem penhorável.
Valor da causa: R$ 500.879,39. É o relatório.
O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e a antecipação da tutela recursal para que se proceda à penhora dos bens indicados.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo encontram-se disciplinados no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece que a eficácia suspensiva em outros recursos depende de decisão expressa e motivada do relator, mediante requerimento da parte interessada.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O fumus boni iuris revela-se evidente quando se constata que o credor atuou de forma diligente no processo, realizando pesquisas de bens para a satisfação de seu crédito por meios próprios junto ao 1º Registro de Imóveis de Macapá, em cumprimento ao disposto no art. 524, inciso VII, do CPC, que determina ao exequente indicar bens passíveis de penhora.
Tem-se por legítimo o pedido de penhora sobre os bens imóveis indicados na medida necessária para a satisfação do pagamento principal atualizado, nos termos do art. 831 do CPC, uma vez que a propriedade dos imóveis em nome da devedora está devidamente comprovada pela certidão do registro imobiliário competente.
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao criar, de ofício, nova hipótese de impenhorabilidade não prevista no art. 833 do CPC, baseando-se apenas na possibilidade de ajuizamento de Embargos de Terceiros.
Não é responsabilidade do credor indicar quais imóveis eventualmente foram alienados sem o devido registro no cartório de imóveis ou quais estão desocupados.
A presunção legal é de que o titular registral seja o efetivo proprietário do bem, cabendo a terceiros que se julguem proprietários a demonstração de seus direitos pelas vias processuais adequadas.
O periculum in mora evidencia-se na possibilidade concreta de outro credor penhorar os mesmos imóveis em outro órgão judicial, prejudicando o direito de preferência do agravante.
A manutenção da decisão recorrida perpetua a situação de inadimplência do devedor e frustra a efetividade da prestação jurisdicional.
Uma vez efetivada a penhora, o executado será devidamente intimado, conforme determina o art. 841 do CPC, oportunidade em que poderá indicar outros bens livres e desembaraçados ou opor-se à constrição pelos meios processuais cabíveis.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida e antecipo a tutela recursal para determinar ao juízo de origem que proceda à penhora dos imóveis indicados pelo agravante, limitando-se a constrição ao valor necessário para a satisfação do débito executado.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Comunique-se o juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
24/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 12:14
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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