TJAP - 6023985-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6023985-58.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MARCIO DA COSTA TRINDADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DOMESTILAR LTDA em face de MARCIO DA COSTA TRINDADE, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 8.368,23 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), decorrente de inadimplemento contratual.
Por decisão (ID 18474746), foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor devido ou apresentasse embargos monitórios.
Conforme certidão do Oficial de Justiça, datada de 05/06/2025 (ID 18794276), o requerido foi devidamente citado, tomando ciência do teor do mandado, exarando sua assinatura e aceitando a contrafé.
Transcorrido o prazo legal, o requerido quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito nem oferecendo embargos à monitória. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem por escopo a formação de título executivo judicial quando o credor possui prova escrita do direito alegado, mas esta não tem eficácia executiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada pela requerente (notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e demonstrativos de compra e venda) comprova suficientemente a existência do crédito, bem como a memória de cálculo apresentada demonstra a correção dos valores cobrados.
O requerido foi regularmente citado, tendo tomado ciência do mandado monitório e do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos.
Contudo, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem apresentando defesa no prazo legal.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Não apresentados os embargos no prazo do § 1º deste artigo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro II da Parte Especial deste Código." Assim, configurada a inércia do requerido após a citação válida, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a consequente conversão do mandado monitório em mandado executivo.
O valor devido encontra-se devidamente demonstrado nos autos, correspondendo a e R$ 8.368,23 (oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 701, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o presente mandado monitório em mandado executivo.
CONDENO o requerido MARCIO DA COSTA TRINDADE ao pagamento da quantia de R$ 8.368,23 (oito mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros legais, fixados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil).
Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução processual dos autos para o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se no DJEN.
Macapá–AP, 23 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
24/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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