TJAM - 0085398-60.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/09/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
28/08/2025 14:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO COSTA DE SOUZA
-
28/08/2025 14:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
28/08/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
27/08/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2025 04:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/08/2025 03:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
06/08/2025 03:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
06/08/2025 03:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
05/08/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/08/2025 02:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 11:46
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/07/2025 23:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/07/2025 09:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
24/07/2025 04:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço, à míngua da incidência de quaisquer das causas determinantes de nulidade da execução previstas no art. 803 do CPC. Dê-se prosseguimento à fase de execução de sentença, com os atos daí decorrentes. Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. À Secretaria, para as devidas providências. -
23/07/2025 11:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOÃO COSTA DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). -
22/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/07/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/07/2025 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2025 17:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 16:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 14:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 13:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 11:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 10:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). -
13/06/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 12:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/05/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, termos em que: 1) CONDENO o Réu à repetição do pagamento indevido, no montante de R$ 2.988,00 (1.494,00 x 2), sobre o qual deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENO, a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a evento danoso (súmula 54 STJ); 3) DETERMINO que o réu se abstenha de realizar novas cobranças referente a "BMC EMP 03', sob pena de multa no valor de R$ 300,00, no limite de 10.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
21/05/2025 11:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/05/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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09/05/2025 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/04/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 08:56
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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31/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:21
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/03/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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