TJAP - 6000900-44.2024.8.03.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória do Jari contra acórdão que deu provimento à apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução individual, condicionada à comprovação da desistência da ação coletiva.
O embargante alegou omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 880 do STJ, à exigência de desistência da ação coletiva, à ausência de custas em processo anterior e à necessidade de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do prazo prescricional à luz do Tema 880 do STJ; (ii) apurar eventual contradição sobre a exigência de desistência da execução coletiva para o prosseguimento da individual; (iii) definir se houve omissão quanto à ausência de recolhimento de custas em processo anterior; e (iv) estabelecer se a ausência de menção literal a dispositivos legais configura omissão para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a suspensão/interrupção do prazo prescricional com base na existência de execução coletiva em curso, afastando, portanto, a alegada omissão quanto à prescrição.
A exigência de desistência da execução coletiva é tratada expressamente, ao se afirmar que deve haver manifestação nesse sentido, sem imposição de comprovação imediata, o que afasta a contradição alegada.
A ausência de recolhimento de custas em processo anterior constitui inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada na fase própria nem apreciada na decisão recorrida.
O pedido de prequestionamento não prospera, pois a jurisprudência do STJ admite que a matéria esteja devidamente enfrentada no acórdão mesmo sem citação literal dos dispositivos legais.
Os embargos têm caráter manifestamente protelatório, por reiterarem fundamentos já decididos sem apontar vício que justifique retratação.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 880. -
23/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IRANEIDE VIEIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de IRANEIDE VIEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*14-49 (APELANTE) e provido
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13/03/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/02/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de IRANEIDE VIEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*14-49 (APELANTE)
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14/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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