TJAM - 0119452-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: Recursos Inominados Simultâneos.
Direito do consumidor.
Negativação indevida.
Empresa que não se desincumbiu do ônus da prova. I.
CASO EM EXAME.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, diante da não comprovação da legitimidade do débito, incorrendo na anotação restritiva de crédito indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) verificar se houve ato ilícito na inscrição da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito; (ii) avaliar a revisão da reparação em dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A parte Requerida se desincumbe do ônus se comprovar a origem do débito, afastando o ato ilícito. IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso da parte Autora desprovido. Recurso da parte Requerida parcialmente provido.
Tese de julgamento. 1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. 2) A reparação em danos morais é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de SAMUEL LIMA DOS SANTOS - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 10/08/2025 23:59 (11/07/2025). -
11/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LIMA DOS SANTOS
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30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 22:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). -
16/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LIMA DOS SANTOS
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12/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LIMA DOS SANTOS
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11/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LIMA DOS SANTOS
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10/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 13:17
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - declarar a inexigibilidade do débito de R$ 8.371,36 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) questionado na inicial, para todos os fins; - determinar a obrigação de retirar a anotação da dívida de R$ 8.371,36 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) vinculada ao CPF da parte autora no banco de dados mencionado.
Obrigação que deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) incidências; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/05/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 11:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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