TJAP - 0020140-57.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0020140-57.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: GELCY SOUZA DA COSTA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Estado do Amapá interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual que julgou procedente o pedido inicial com determinação de fornecimento do medicamento pleiteado e fixação dos honorários em dez por cento sobre o valor da causa.
O apelante aduz que “a decisão ignorou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prolatado sob o regime de repercussão geral – tema 1313 – que determina que nas ações judiciais em que se busca a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados pelo Juiz por apreciação equitativa”.
Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados em observância ao tema 1313.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção da d.
Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.
Adianto que a matéria atrai a incidência do art. 932, V, “b”, CPC que estabelece a competência do relator para, depois de oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superiro Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Na hipótese, a demanda versa sobre o fornecimento de medicamento, sendo atribuído à causa o valor de R$ 247.113,12 (duzentos e quarenta e sete mil cento e treze reais e doze centavos).
Acatada a preliminar de impugnação ao valor da causa na sentença, foi determinada a redução para a quantia de R$ 95.275,44 (noventa e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
E os honorários foram fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema 1313: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Dessa forma, considerando que a demanda envolve o fornecimento de medicamento, ou seja, refere-se à satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa conforme definição da Corte Superior.
Os critérios para definição dos honorários que serão fixados por equidade são: “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Na hipótese, o feito tramitou sem necessidade de aprofundado trabalho ou dispêndio de tempo exaustivo, limitando-se a Defensoria Pública a apresentar a petição inicial e a réplica, além de se tratar de causa simples, apesar da importância do direito pleiteado.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para fixar os honorários por equidade no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
26/08/2025 16:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:50
Determinada a distribuição do feito
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23/08/2025 16:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:07
Processo Reativado
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21/08/2025 13:07
Juntada de decisão
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20/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao instância de origem
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20/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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