TJAM - 0003636-30.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE BERTILA TEIXERIA GONÇALVES
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30/05/2025 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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