TJAP - 0041022-74.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041022-74.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINA BARBOSA LOBATO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc.
ANA KARINA BARBOSA LOBATO, qualificada na inicial, entrou com obrigação de fazer contra a CEA-EQUATORIAL dizendo que “reside no imóvel localizado no Residencial São José, quadra 05, bloco 05,apartamento 402, em Macapá/AP, com dois filhos menores de idade, desde o ano de 2018(cinco anos)”.
Destacou que era mãe solo e que quando ingressou com a Ação estava grávida de sete meses, e reside de forma irregular por não ter outra alternativa.
Informou que a UC não está sob sua titularidade, mas sim de terceira pessoa, RAYLUANNA CARDOSODE MATOS, com a qual nunca teve contato, e informou o elevado valor acumulado da dívida da unidade, dizendo que não conseguiu renegociar o débito porque a Requerida não aceitava repactuar, exatamente pelo fato de ela não ser a titular.
Após informar sobre a sua situação econômica e argumentar que algumas parcelas já estavam prescritas, pediu a liminar para determinar o restabelecimento do fornecimento da energia.
Ao final, pediu a condenação da Requerida na obrigação de fazer, consistente na “transferência de titularidade da unidade consumidora, independentemente da exigibilidade de pagamento de débitos.” Pediu também a condenação da Requerida na exclusão dos débitos prescritos e daqueles decorrentes da recuperação de consumo, além da obrigação de promover a “repactuação da dívida remanescente de forma a possibilitar o pagamento dentro das possibilidades financeiras”.
Por fim, pediu a condenação da Requerida por danos morais.
Liminar concedida no ID 14651226.
Contestação no ID 14651246, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança de recuperação de consumo, refutou a existência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
O saneamento vem no ID 14651248.
Após a audiência de instrução e julgamento e juntada da resposta do IPEM, no ID 15879016, vieram conclusos para sentença.
Relatados, decido: Inicialmente temos que todas as preliminares foram enfrentadas na decisão de saneamento, que restou estabilizada.
Cabe apreciar então apenas a questão meritória.
Em sede meritória temos que a Autora, de forma notória, como é possível perceber na audiência de instrução e julgamento, é pessoa muito simples e desinformada, com dificuldade até mesmo para compreender perguntas elementares.
Confessou, de forma pura e inusual, que invadiu o imóvel onde estava havia cinco anos por ocasião do início do processo.
Segundo o documento que a DPE trouxe no ID 14651222 a Autora é cadastrada num programa do Governo Federal e tem faixa de renda de até meio salário mínimo.
Em situação como a do presente processo, a interpretação literal da Lei implicaria em deixar uma pessoa em extrema vulnerabilidade ainda mais desamparada, com duas crianças recém-nascidas para sustentar.
Se é certo que o medidor da Requerida não tinha vícios, e que os débitos são devidos, não se pode perder de vista que a Autora, incluída num programa do Governo Federal, deveria ser contemplada com a tarifa social, pagando um valor mínimo, compatível com seus ganhos de pouco mais de meio salário mínimo.
Segundo o documento de recuperação de consumo constante nos autos, não há qualquer referência à condição de carência absoluta da Autora.
A energia elétrica é um bem essencial, sobretudo para quem tem filho recém-nascido, não podendo o Estado-Juiz proferir um julgamento meramente formal, com interpretação rasa da letra da Lei, sem levar em conta os princípios adotados pelo nosso ordenamento jurídico, conforme estampado no Art.8º do CPC.
Ora, no contexto concreto a Autora está num imóvel destinado a pessoas pobres, onde ingressou há mais de cinco anos, e presumivelmente não foi impedida de lá permanecer e nem sofreu resistência por parte da detentora da titularidade da UC.
A própria empresa Requerida, todas as vezes que foi fazer inspeções regulares, encontrou a ora Autora no imóvel, conforme as assinaturas nos termos trazidos no processo.
Se é assim, a Requerida não tem razão em impedir uma repactuação do débito com a própria Autora, pois é ela quem usa o serviço essencial.
Não cabe à CEA-EQUATORIAL questionar sobre a permanência da Autora no imóvel, pois se ela está lá há mais de cinco anos, sem qualquer resistência, e nas diligências de inspeções foi ela quem assinou os termos de vistoria, a fornecedora de energia deve tratar a situação como algo consolidado e repactuar com o usuário do serviço.
Reforça essa compreensão o fato de a Autora, conforme comprovante trazido na inicial (ID 14651222), ser cadastrada desde 2021 no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e nessa condição, até mesmo pela comunicação feita pela empresa Requerida no site oficial (https://ap.equatorialenergia.com.br/tarifa-social-de-baixa-renda/), ela deveria ser contemplada com tarifa diferente daquela apurada.
Não se nega o direito da empresa Requerida de cobrar pela energia elétrica fornecida.
Isso não está em discussão.
O que ocorre é que a cobrança deve ser de acordo com a realidade da consumidora, devendo a empresa cobrar a diferença do Estado do Amapá, responsável pela execução do programa federal, conforme Decreto Nº 1644 DE 04/04/2022.
Com todas as razões acima expostas, reconhecendo a situação de absoluta vulnerabilidade da Autora, e levando em conta que a recuperação de consumo não observou a situação pessoal da consumidora, que está incluída no cadastro único para programas sociais (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, para com fundamento no Art.373, I, do mesmo Diploma, c/c Art.1º do Decreto Estadual nº 1644/2022, mantenho a liminar e JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da Autora, para determinar que a empresa Requerida refaça os cálculos da dívida, levando em conta a tarifa social, e promovendo o parcelamento em valores que seja suportáveis sem comprometer o mínimo existencial da consumidora.
Julgo improcedente o pedido por danos morais, pois a Requerida não promoveu ações direcionadas a abalar a honra da consumidora, agindo apenas no exercício regular do direito, embora com falhas ao não observar o cadastramento de pessoa vulnerável.
Sendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de Advogado em 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação da Autora sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 3º do Art.98 do CPC.
Sentença publicada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:09
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 18:24
Juntada de Ofício
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18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:34
Expedição de Ofício.
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06/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:35
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2024 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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09/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 às 09:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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26/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição (outras)
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23/08/2024 15:16
Juntada de Petição (outras)
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16/08/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 13:32
Conclusos para decisão.
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19/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:24
Juntada de Petição (outras)
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30/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão.
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29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:52
Juntada de Petição (outras)
-
22/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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12/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição (outras)
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21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão.
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21/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:10
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:07
Juntada de Réplica
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05/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 22:41
Juntada de Contestação
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12/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 11:55
Conclusos para decisão.
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29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:59
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:02
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho.
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07/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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