TJAM - 0702113-60.2021.8.04.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOSIMAR SOBRINHO com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE INTIMAÇÃO (28/08/2025). -
28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:58
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/08/2025 10:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/08/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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26/08/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de investigação criminal em desfavor de JOSIMAR SOBRINHO.
Compulsando os autos, depreende-se que o indiciado realizou Acordo de Não Persecução Penal perante o Ministério Público (vide item 32).
No caso, verifica-se que a infração penal imputada ao acusado, a saber, a prevista no artigo 15, da Lei 10.826/2003, teria sido praticada sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do caput do artigo 28-A, do CPP.
Além disso, conforme consultas realizadas nos sistemas judiciais, o acusado não é reincidente e inexistem elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Igualmente, o acusado não foi beneficiado, nos últimos 05 anos anteriores à prática da infração que lhe é imputada, com o ANPP, transação penal e suspensão condicional do processo.
Por fim, verifica-se que de forma voluntaria o acusado, acompanhado de defensor constituído, anui com as condições estipuladas no ANPP, consistente ao pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (vigente à época do aceite da proposta), a qual se revela adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, não havendo óbice à homologação do acordo, que atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o acusado JOSIMAR SOBRINHO, com fulcro no art. 28-A, do Código de Processo Penal, aplicando ao acusado acordante as condições transcritas no termo do item 32, conforme estipulados entre as partes.
Ficam os investigados advertidos que: a) o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal; b) a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos; c) a prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Destarte, para fins de execução do acordo de não persecução penal, ora homologado, extraia-se cópia dos autos e remeta-a à Vara de Execução Penal desta Comarca.
A entidade pública ou de interesse social beneficiária será indicada pelo juízo da execução (art.28-A, III e IV, do CP). À Secretaria para as providências de estilo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
23/08/2025 12:55
HOMOLOGADO O PEDIDO
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07/08/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/08/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO MP
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18/07/2025 10:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/07/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/07/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2025 10:35
Juntada de TERMO
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição MP
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10/06/2025 02:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/06/2025 09:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2025 09:49
Processo Desarquivado
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro-me incompetente e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Parintins, Estado do Amazonas, através de distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. -
21/05/2025 09:12
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:52
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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28/11/2021 12:02
PETIÇÃO
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19/08/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/08/2021 13:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/08/2021 13:02
PROVISÓRIO
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09/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/08/2021 13:01
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA À DEFENSORIA PÚBLICA
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06/08/2021 08:35
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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05/08/2021 12:18
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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