TJAP - 6002944-69.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002944-69.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS APELADO: ANA MARIA DA SILVA DUARTE/Advogado(s) do reclamado: MARCELINO FREITAS DA SILVA DECISÃO Visto etc, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - UNIMED FAMA interpôs RECURSO ESPECIAL, no qual requereu o benefício da gratuidade judiciária nesta fase recursal.
Intimada a comprovar a necessidade do benefício, a recorrente juntou: • Demonstrativo de Resultados do Exercício financeiro da Fama até novembro/24; • Plano de Recuperação Judicial; • Laudo de Viabilidade Econômico-Financeira do Plano de Recuperação Judicial; É o relato.
Decido.
A recorrente apresentou elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência, o que indica a presença dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Demonstou ainda foi contabilizado um resultado líquido negativo de R$ 280.163.277,00 (duzentos e oitenta milhões, cento e sessenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais, conforme se observa da ata de assembléia juntada aos autos.) Dispõe o artigo 99, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ............................ § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, havendo nos autos a devida comprovação da hipossuficiência, o deferimento da gratuidade recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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11/02/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DUARTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:48
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0003-89 (REU)
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01/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:13
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA DUARTE - CPF: *66.***.*80-82 (AUTOR).
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08/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DUARTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:21
Juntada de Réplica
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22/03/2024 21:47
Juntada de Contestação
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05/03/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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