TJAM - 0130828-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2025 16:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 16:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Advirto que ficam preclusas as alegações não deduzidas até o presente momento, ressalvados os fatos supervenientes, nos termos do art. 342 do CPC.
Consigno, ainda, que, caso não haja requerimento de produção de provas, declaro-me em condições de apreciar diretamente o mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro saneado o processo, que seguirá para a fase instrutória ou, inexistindo requerimento de provas, diretamente para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALINE INHAMUNS PAULO
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23/07/2025 23:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Paula Celeny de Lima Maciel em face de Aline Inhamuns Paulo, todos qualificados na exordial.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma atende às disposições do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, constatando-se que foram preenchidos todos os requisitos essenciais para a sua admissibilidade. Considerando os documentos comprobatórios apresentados pela parte autora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado merece deferimento.
Posto isso, defiro a justiça gratuita, isentando a parte autora das custas e despesas processuais, nos termos art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante da regularidade da petição inicial e do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) resposta.
A citação deverá ser realizada via Portal Eletrônico ou, na impossibilidade, por Carta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:34
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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