TJAM - 0133425-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Caroline dos Santos Lins Oliveira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:19
Conclusos para despacho INICIAL
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03/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 11:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/06/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/06/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DOS SANTOS LINS OLIVEIRA
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09/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do artigo 300 e seguinte do CPC, a fim de determinar à ré que autorize, no prazo de 5 (cinco) dias , início imediato de tratamento psicológico com frequência mínima de uma sessão semanal, conforme solicitação médica.
O cumprimento desta medida deve ser realizado por profissionais comprovadamente capacitados e credenciados à rede do plano de saúde.
Anoto que deverá a operadora indicar nos autos a existência de clínicas credenciadas especializadas com disponibilidade de vagas para tanto.
Na hipótese da ausência destas na rede conveniada, deve a parte ré custear o tratamento a ser realizado em clínica escolhida pela parte autora, mediante o pagamento diretamente à clínica/profissional.
Tudo isso sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, § 1º do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Defiro a gratuidade de justiça. À Secretaria que expeça MANDADO em caráter de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:18
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE DOS SANTOS LINS OLIVEIRA
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20/05/2025 14:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/05/2025 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido e DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição para o regular sorteio e posterior encaminhamento ao Juízo competente, a depender do indicado pela parte, a fim de melhor analisar o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para as providências pertinentes. -
16/05/2025 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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