TJAP - 6007039-45.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6007039-45.2024.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: AMAZON CENTER MATERIAIS DA CONSTRUCAO LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL REQUERIDO: ARNOUR FABRICIO SILVA DE ALMEIDA, KAROLINA NAJARA SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Amazon Center- Materiais de Construção Ltda ingressou com Ação de Interdito Proibitório em face de Arnour Fabrício da Silva Almeida e Karolina Najara da Silva Almeida.
Em apertada síntese, aduz que é proprietária de uma área rural situada na Gleba Curiaú, Vila Nova, lote n. 677, Distrito do Coração neste Município.
Informa que no dia 22/02/2024 o representante legal da Autora, acompanhado de fiscais da Secretaria de Meio Ambiente de Macapá foi impedido de adentrar ao seu imóvel uma vez que houve deslocamento de terra fechando a via de acesso à mesma.
Informa que, em conversas com moradores da região, foi informado que a interrupção do ramal foi realizada pelos Réus.
Informa que procurou os Réus para perguntar a razão da interrupção do ramal e os Demandados teriam argumentado que o local é área de preservação permanente não sendo possível a construção de ramais.
Aduz, no entanto, que o ramal existe há anos e que as interrupções realizadas pelos Demandados o foram na propriedade da Autora.
Informa ainda que realizou, por sua conta, reparos de emergência no ramal mas que há notícias que os Réus pretendem realizar novas interrupções no ramal.
Por tais fatos requereu o deferimento de liminar para que os Réus se abstenham de realizar novas interrupções no ramal.
O pedido de liminar foi deferido em Id 5856605.
O Réu ARNOUR FABRÍCIO DA SILVA ALMEIDA foi citado (Id 5892987) mas não apresentou resposta.
Já a Ré Karolina Najara Silva Almeida apresentou contestação (Id 13949231) com pedido contraposto.
Afirma que o Corréu ainda não havia sido citado, mas que por boa-fé processual reconhece ser a única proprietária da área em que a Parte Autora alega ter uma propriedade.
Aduz que a sociedade empresária Demandante, em verdade, é uma invasora de sua propriedade e que degrada o meio ambiente.
Afirma que, desde Setembro de 2020, há invasões em sua área, primeiro pelo senhor Edson Cardoso e depois pela Parte Autora.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa.
Afirma que a Autora alega ter adquirido a posse de Edson Cardoso, mas que esse não poderia transferir a mencionada posse uma vez que adquiriu a posse da área através do documento de Id 5842667 que contém no verso condição resolutiva não juntada pelo Demandante.
Afirma que tal condição proíbe a venda do mesmo durante o período de 10 anos.
No mérito aduz que é proprietária de área de 525,9 hectares em que fica localizada a suposta posse da Autora.
Afirma que há indícios de que a titulação da posse da Demandante por Edson Cardoso foi eivada de fraudes o que motivou uma denúncia junto ao Ministério Público Federal.
Afirma ainda que o formulou denúncia junto à Delegacia de Meio Ambiente.
Por tais fatos requereu a revogação da medida liminar deferida e o deferimento de tutela provisória para reintegrar a sua posse no imóvel vindicado pelo Autor e a determinação de que o Demandante se abstenha de realizar degradação ambiental na área bem como a condenação do mesmo ao pagamento de multas ambientais.
Requereu, ainda, a improcedência da ação do Autor.
Foi apresentada réplica à contestação (Id 1441361).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Parte Autora pugnou pela oitiva de testemunha já arrolada.
Já a Requerida pugnou para que se enviassem ofícios ao MPF, DEMA e SEMA para que esses órgãos apresentem informações sobre o andamento das denúncias por ela formuladas.
Requer ainda que se oficie à Corregedoria de Justiça por suposta prática ilegal cometida pelo oficial do 1º cartório de registro de imóveis - Cartório Eloy Mendes que averbação 05 acabou por transferir para a Autora uma gleba da qual havia cláusula resolutiva.
Requereu ainda a oitiva de testemunha arrolada.
Em Id 15285064 o juízo prolatou decisão em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares e pedidos de tutela provisória.
Determinou-se ainda que as partes se manifestassem sobre o possível interesse jurídico da União na causa bem como que a pessoa jurídica de direito público fosse intimada para se manifestar.
A Parte Autora se manifestou requerendo que a Demandada fosse intimada para recolher as custas do pedido contraposto (Id 15644566).
Já a Ré reafirmou suas manifestações anteriores (Id 15652022) e juntou documento.
A União Federal se manifestou nos Autos alegando nulidade de intimação, requerendo a renovação da mesma.
Tal pedido foi deferido em Id 17276103 tendo a diligente secretaria realizado nova intimação do Ente Público quedou-se silente. É o relatório do necessário, passo a decidir.
O feito não está apto para ser julgado pelo que passou a continuar a saneá-lo.
A União Federal foi intimada a se manifestar sobre o interesse de participar da ação e quedou-se inerte.
Assim, ante a ausência de manifestação do Ente Público prossigo com o feito uma vez que, via de regra, a procuradoria federal tem firmado entendimento de que não há interesse da Pessoa jurídica de direito pública em demandas possessórias entre particulares.
O art. 556 do CPC determina que - nas ações possessórias - é lícito ao Réu, na contestação, formular pedido de proteção de sua posse.
Assim, o dispositivo legal consagra a natureza dúplice dos procedimentos possessórios sendo desnecessária para conhecimento de tal pretensão a instauração da lide reconvencional.
A lei estadual 1436/2009 que disciplina as custas processuais no âmbito da justiça estadual comum deste estado não dispõe sobre a necessidade de recolhimento de custas para o conhecimento de pedido contraposto.
Assim, indefiro o pedido de intimação para que a Ré recolha as custas do mencionado pedido.
O pedido de que se oficie a corregedoria de justiça para que se apure a conduta do registro de imóveis deve ser indeferido.
Apesar da existência de cláusula de inalienabilidade de registro de transferência em contradição, ao menos aparente, com essa cláusula, não está na competência da serventia adentrar na legalidade/validade do negócio jurídico a ser registrado.
Assim, não há indício de irregularidade cometida pelo cartório.
Observo que tanto a Parte Autora quanto à Ré se dizem possuidores da área e cada qual ostenta documentos que justificam o seu direito de acesso à área disputada.
A discussão central nos presentes autos, portanto, é sobre a melhor posse.
Destaco que a Parte Autora juntou aos autos cópia da matrícula cartorária em que consta o registro de título de domínio outorgado a Edson Cardoso Monteiro em 20/11/2014 (Id 5842662).
Na mesma certidão, consta a informação de que a Autora teria comprado o referido imóvel foi vendido à Autora em 21/12/2021.
Em Id 14000370 a Ré junta a integralidade do título de domínio concedido ao antecessor da parte Autora na posse em que consta cláusula que determina cláusula de inalienabilidade e intransmissibilidade.
No entanto, a discussão sobre o domínio do presente imóvel extrapola os limites objetivos da presente lide.
No que importa para o presente processo verifico que junto com a petição inicial o documento de Id 5842666 em que o senhor Edson Cardoso cede à Autora os direitos de exploração minerária no imóvel.
Tal negócio, independente da transferência do domínio e da posse para a Requerente, justificaria o acesso da Autora à área disputada.
Portanto, como já mencionado, há documentos que indicam o direito de posse tanto da Autora quanto da Ré.
A Demandada afirma que há indícios de concessão fraudulenta da posse em nome do cedente dos direitos minerários.
Caso comprove a ocorrência da fraude, estará descaracterizado a posse da Requerente.
Assim, a existência de suposta fraude é fato que deve ser provado pela Demandada.
Para comprovar a suposta fraude na concessão do domínio realizada pela União deverá a Ré juntar, independente de ofício deste juízo (que poderá ser deferido se a Ré comprovar que os órgãos responsáveis estão se negando a ceder as informações à Ré), informações sobre o andamento das denúncias feitas por ela.
Admito ainda a produção do depoimento de testemunhas.
Ressalto, como questão jurídica relevante para o deslinde da testilha, o limite objetivo desta ação de interdito proibitório.
Este juízo não decidirá neste caderno processual sobre a validade da transferência ou regularidade de registros, limitando- se a decidir os pedidos (principal e contraposto).
Ante o exposto, determino: I) Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme dados: ID da reunião: 202 180 3001 - Senha de acesso: 018788.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Havendo dúvida quanto ao link da audiência as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete (96) 98402-1531 (WhatsApp); II) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, juntar rol de testemunhas a serem ouvidas na sessão a ser designada A intimação das testemunhas será realizada por meio dos advogados e eventuais exceções legais deverão ser comunicadas no rol de testemunhas.
As partes poderão ainda pedir esclarecimentos e complementações no prazo de 5 dias a contar da intimação.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 06:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica - SGPE em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica - SGPE em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRENDA AGUIDA DIAS FLEXA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENDA AGUIDA DIAS FLEXA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRENDA AGUIDA DIAS FLEXA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
10/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 13:40
Decorrido prazo de KAROLINA NAJARA SILVA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 22:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:15
Deferido o pedido de AMAZON CENTER MATERIAIS DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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16/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ARNOUR FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de KAROLINA NAJARA SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de KAROLINA NAJARA SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ARNOUR FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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