TJAM - 0132579-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ALEAN SAVIO ALVES TRINDADE
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27/05/2025 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o domicílio da parte litigante não está abrangidos pela competência deste Juizado.
Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do réu, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio, não sendo, portanto, este Juizado competente para julgamento do feito sub examine. É de se observar, ainda, a regra do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito : RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-50 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018) Com efeito, como o domicílio da parte situa-se em local que não pertence à jurisdição desta Unidade Judiciária, reconheço a incompetência territorial deste juizado para processar e julgar a presente ação. À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, o que faço escudado no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 10:31
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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16/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 11:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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