TJAP - 6001528-69.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO DECISÃO NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO DE PREPARO.
DISPENSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, sob fundamento da existência de acordo entre as partes para pagamento parcelado de débito relacionado a honorários advocatícios.
A decisão agravada não abordou outras alegações do agravante, como a ilegitimidade do advogado para requerer homologação de acordo, restringindo-se à revogação da assistência judiciária gratuita.
A análise do recurso limitou-se a esse ponto, com não conhecimento das demais matérias por configurar supressão de instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da gratuidade da justiça pode ser realizada sem que a parte beneficiária seja previamente intimada para comprovar a manutenção dos pressupostos legais; e (ii) estabelecer se o juízo de origem agiu em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC ao revogar diretamente a gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça, embora seja um direito fundamental, tem caráter relativo e pode ser revogada diante de indícios de capacidade financeira da parte beneficiária. 4.
O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo à parte para demonstrar a manutenção dos requisitos legais antes de indeferir ou revogar a gratuidade da justiça. 5.
O juízo de primeiro grau não oportunizou à pessoa jurídica Agravante a manifestação sobre a revogação da gratuidade, o que viola o princípio da não surpresa previsto no artigo 10, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência do STJ e do Tribunal local exige que se oportunize à parte a comprovação da hipossuficiência econômica antes de qualquer decisão que implique ônus financeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada mediante a existência de elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais. 2.
O indeferimento ou a revogação do pedido de gratuidade da justiça deve ser precedido da concessão de prazo para que a parte comprove os requisitos legais. 3.
A ausência de intimação prévia à revogação da gratuidade da justiça viola o princípio do contraditório e o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1809737/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 18.05.2020; TJAP, AgInt nº 6000262-13.2025.8.03.0000, Rel.
Des.
Mario Euzebio Mazurek, j. 26.05.2025. -
08/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/05/2025 23:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:21
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de GEORGE ARNAUD TORK FACANHA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTE OLIVEIRA E MELLO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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