TJAP - 6000690-59.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO PEREIRA BORGES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 09:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000690-59.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DO SOCORRO PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA TRATA-SE de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 19571317, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de “tarifa de pacote de serviços” no período de abril/2015 a junho/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição decenal.
Sustenta a embargante que a sentença incorreu em erro material, pois teria fixado lapso temporal diverso daquele pleiteado na inicial e constante da planilha juntada aos autos, requerendo a alteração do dispositivo para que a condenação abranja o período de 14/04/2015 a 14/05/2023.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 22017973), defendendo a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e alegando que a insurgência busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: i) esclarecer obscuridade; ii) eliminar contradição; iii) suprir omissão; ou iv) corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo conhecimento pressupõe a demonstração inequívoca de um dos vícios mencionados.
No caso concreto, a sentença foi clara ao delimitar o período de restituição aos meses de abril/2015 a junho/2017, com base na análise das provas constantes dos autos.
Constatou-se que a partir de julho/2017 havia comprovação documental da contratação do pacote de serviços, razão pela qual se restringiu a condenação ao lapso anterior.
A pretensão da embargante, portanto, não se refere a um erro material — que se caracteriza por inexatidões evidentes, de natureza gráfica ou aritmética —, mas à modificação do próprio conteúdo decisório, ampliando o período de condenação, o que configura REANÁLISE do mérito.
Assim, não se vislumbrando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sueli do Socorro Pereira Borges, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Intimar as partes.
Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
Porto Grande/AP, 14 de agosto de 2025.
Hauny Rodrigues Diniz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SUELI DO SOCORRO PEREIRA BORGES em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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24/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000690-59.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DO SOCORRO PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sueli do Socorro Pereira Borges em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual a autora pleiteia a restituição em dobro de valores descontados a título de “tarifa de pacote de serviços”, sob o argumento de ausência de contratação válida e da inexistência de autorização para os descontos efetivados em sua conta bancária.
Requereu, ainda, a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação ao pagamento de indenização.
O réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de interesse processual e litigância de má-fé, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, com fundamento em termo de adesão supostamente firmado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica, impugnando o conteúdo da defesa, rechaçando a existência de contrato válido, e reafirmando a tese da ausência de consentimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pelo réu.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhida, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos essenciais à sua propositura.
Igualmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois a apresentação de Contestação por si só revela a presença da pretensão resistida.
No que tange à litigância de má-fé, não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com dolo ou intuito de tumultuar o processo, tampouco que tenha alterado a verdade dos fatos, motivo pelo qual rejeita-se a alegação.
Por fim, no que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, observa-se que se trata de procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, cujo artigo 54, caput, estabelece que o benefício da gratuidade é conferido independentemente de requerimento, sendo presumida a hipossuficiência do demandante.
Eventual recurso da parte requerida poderá veicular o tema, caso entenda necessário.
No mérito, a demanda merece parcial acolhimento.
De início, importante reforçar que a relação jurídica tratada nos presentes autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o microssistema aplica-se às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, vale lembrar que a responsabilidade da parte ré tem natureza objetiva, vale dizer, dá-se independentemente da comprovação de culpa, ante os claros termos do art. 14, da citada Lei.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de tarifas mensais por “pacote de serviços” realizada pelo réu, e da existência ou não de autorização da parte autora para tal cobrança.
O pacote de serviços é o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade referentes à movimentação de conta, como realização de saques, emissão de extratos e realização de transferências entre contas.
Registra-se que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços é prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central.
A mencionada resolução determina, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Assim como estabelece no art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer de maneira gratuita.
Também determina no art. 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O banco requerido trouxe aos autos documento intitulado “Termo de Adesão” (ID 19064075), datado de 2017, o qual, embora impugnado pela autora, encontra-se assinado eletronicamente e vinculado ao CPF da demandante, motivo pelo qual há que se concluir que sua cobrança foi autorizada pela requerente na forma da mencionada resolução do Bacen.
Contudo, não comprovou a contratação dos serviços remunerados pelas tarifas cobradas anteriores a 17 Julho de 2017, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, prevista no art. 42, Parágrafo único, do CDC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a parte requerida restituía de forma dobrada as parcelas descontadas indevidamente referente ao período de abril/2015 (já considerada a prescrição decenal) a junho/2017, corrigidas monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1%, desde a citação.
O valor deverá ser trazido pela parte autora em eventual cumprimento de sentença respeitando-se a prescrição decenal.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 14 de julho de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
14/07/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de planilha de cálculo
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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