TJAM - 0000552-25.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 15:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CELY MELO DE SOUZA LIMA
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20/05/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 13:41
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de encargos moratórios oriundos de operação de crédito sobre saldo de conta bancária supostamente sem autorização do correntista.
Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/05/2025 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 07:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/04/2025 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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