TJAP - 6015770-30.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:14
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6015770-30.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO GONCALVES DA SILVA/ RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Inicialmente, preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, em face de se tratar de pessoa patrocinada pela Defensoria Pública, presumindo-se a sua hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão de sua patente intempestividade.
Ocorre que a sentença foi prolatada em 04/12/2024 e, posteriormente, intimada a parte autora por meio de carta de intimação recebida em 07/05/2025.
Consabido é que a legislação de regência prevê, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cabimento de recurso inominado contra sentença proferida no rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 42, Lei nº 9.099/95).
Consolidada também a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem em dobro dos prazos processuais, a teor do art. 186 do CPC c/c Lei Complementar nº 80/94.
Nesse cenário, em 28/05/2025, a Defensoria Pública peticionou recorrendo da sentença e pleiteando a sua habilitação no feito.
Ocorre que a parte autora, inicialmente não patrocinada pela Defensoria Pública, tinha como último dia de prazo recursal 22/05/2025.
Vale frisar que, o entendimento jurisprudencial é de que o prazo para interposição de recurso tem natureza peremptória, não se modificando em função da alteração na representação processual da parte, ou da habilitação tardia de advogado ou da Defensoria Pública, após inicialmente exercer o jus postulandi.
Assim, o prazo decorrido não deve ser restituído, em virtude da constituição de novo advogado ou Defensor Público, contudo, mesmo considerando que no caso da Defensoria Pública a instituição goza de prerrogativa da contagem do prazo em dobro, in casu, inexistia prazo remanescente quando da sua habilitação.
Ressaltando que deve ser feita a contagem em dobro somente a partir do pedido de habilitação da DPE, considerando em dobro tão somente o período que lhe restava, em que passou a ser patrocinado pela Defensoria Pública, prazo que, no caso concreto, já se encontrava exaurido.
Ora, interposto o recurso inominado em 28/05/2025, quando já ocorrido o transcurso do prazo recursal, haja vista já decorrido o último dia de prazo para o manejo de recurso (22/05/2025), verifica-se intempestivo o referido peticionamento.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TEMPESTIVIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
CONTAGEM A PARTIR DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA ANTES DO DECURSO DO PRAZO LEGAL.
BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUE ALCANÇA APENAS O RESTANTE DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM FLS. 291.
HABILITAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS ESSE PRAZO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTAGEM EM DOBRO.
Interposição do recurso sem observância do prazo de dez dias, previsto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95, que ensejaria a interrupção do prazo e a incidência do benefício da contagem em dobro do prazo restante - Reconhecimento da intempestividade do recurso inominado que se impõe.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . (TJ-AM - RI: 06043007820188040020 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 19/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2021) Destarte, descumprindo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, no caso a tempestividade, não deve o recurso inominado interposto ser conhecido.
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto, porquanto manifestamente intempestivo.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
17/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 11:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RICARDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*52-00 (RECORRENTE)
-
11/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:08
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002775-21.2023.8.03.0002
Julia Maria Silva de Oliveira
Centro Educacional Menino Jesus
Advogado: Thyago Leite Correa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/05/2023 00:00
Processo nº 0002775-21.2023.8.03.0002
Julia Maria Silva de Oliveira
Centro Educacional Menino Jesus
Advogado: Thyago Leite Correa dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2025 07:33
Processo nº 6057952-31.2024.8.03.0001
Leide Dayana dos Santos Lobato
Banco do Brasil SA
Advogado: Glaucy Regina Goncalves Machado
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/11/2024 12:55
Processo nº 6041796-31.2025.8.03.0001
Raimundo Joel Oliveira da Silva
Banco do Brasil S/A - Ag. 2825-8
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2025 18:40
Processo nº 6015770-30.2024.8.03.0001
Ricardo Goncalves da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/05/2024 11:20