TJAM - 0073465-90.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 21:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCISCO CORREA DE SOUZA com prazo de 28 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (13/06/2025). -
17/06/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/06/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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13/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido.
No que se refere à gratuidade de justiça, DEFIRO o pedido, com fulcro no art. 98, do CPC.
Tendo em vista ainda a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do art. 3°, §2°, do CPC, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Destarte, por conta do dever atribuído ao Estado de estimular a solução por autocomposição, e, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos de sua admissibilidade, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, na forma do art. 335 do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Na hipótese de esgotamento dos meios ordinários de citação pessoal da parte demandada, defiro, mediante prévio requerimento, a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, §3º, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC.
Determino, ainda, que o Edital seja publicado em jornal de ampla circulação, no prazo máximo de 15 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação.
Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC.
Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se que eventual desinteresse da parte requerida quanto à realização da audiência deverá ser apresentada, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Apenas no caso de igual negativa de interesse pelo autor exposta em sua exordial, sob pena de preclusão , autoriza-se a não realização da audiência, haja vista que a lei exige o duplo desinteresse para que a diligência não seja cumprida (art. 334, §§ 5º e 4º, inc.
I, do CPC).
Nesse caso, retornem-se conclusos os autos.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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