TJAP - 6043949-37.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 01 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043949-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE DA SILVA ALVES DE MORAES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO ANA ALICE DA SILVA ALVES DE MORAES, através de advogado particular, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, em face do Estado do Amapá.
Em apertada síntese, afirma que apresenta FIBRILAÇÃO ATRIAL com risco para eventos tromboembólicos, incluindo a ocorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Narra que necessita com máxima urgência a realização do PROCEDIMENTO CÓDIGO 04.06.05.007-4 - ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO I (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL), diante do risco iminente de óbito.
Os Autos foram enviados para o NATJUS que emitiu nota técnica (ID 19576126).
Vieram os Autos conclusos, passo a decidir.
A narrativa Autoral afirma que o requerimento administrativo foi apresentado, mas até o presente momento não foi realizado o procedimento necessário para o tratamento da parte autora.
Considero que demandas de saúde envolvem medidas que, se postergadas, podem causar danos aos administrados, entendo que o interesse processual está configurado a partir da apresentação do requerimento, não se exigindo o esgotamento da via administrativa.
Reafirmo o entendimento de que o deferimento de tutela provisória para realização de exame ou procedimento não torna o deferimento de tutela de urgência irreversível uma vez que, dependendo da resposta do ente público, poderá o Autor ser condenado ao custeio das medidas pleiteadas.
A Nota Técnica do NATJUS assim concluiu: “Considerando que o procedimento pleiteado é contemplado no rol do SUS, tendo o seguinte código SIGTAP 04.06.05.007-4 - ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL).
Por ser uma intervenção de alta complexidade é de competência do Estado do Amapá.
Considerando que o procedimento de Estudo Eletrofisiológico Terapêutico não é realizado na rede pública no estado do Amapá.
Tendo como alternativa a rede privada local ou via TDF.
Conclui-se que o procedimento pleiteado é adequado, necessário e urgente, visto tratar-se de paciente cardíaco instável e com resposta insatisfatória ao tratamento farmacológico, assim, necessitando de tratamento resolutivo de sua condição clínica o mais breve possível, dado que esta patologia provoca cansaço respiratório, comprometimento de seu condicionamento físico com prejuízo da qualidade de vida e risco de morte por agravamento da arritmia subitamente.
Recomenda-se a inclusão do paciente para ser tratado via Programa de Tratamento Fora de Domicílio-PTFD imediatamente ou, como alternativa de maior celeridade, o tratamento pode ser realizado na rede privada local, Hospital São Camilo.”.
O art. 300 do CPC determina que o Juiz deverá deferir tutela provisória de urgência quando estiverem presentes a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Dessa feita, tem-se evidenciado o direito da autora, uma vez que demonstrou estar em tratamento de doença cardíaca com indicação médica de ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL) e que este não está sendo ofertado na rede pública de saúde O procedimento, segundo o NATJUS, é de cobertura obrigatória do SUS, mas não está sendo realizado na rede pública, o que aqui configura a negativa do Estado, ante a impossibilidade de sua realização na rede hospitalar do reclamado.
Quanto ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, este também é evidente nos autos, uma vez que consta do laudo anexo à inicial o caráter de urgência do procedimento médico pleiteado, o qual foi ratificado pelo NATJUS, que afirma ser o caso de encaminhamento do paciente ao PTFD, em razão da gravidade de sua situação de saúde e urgência para a realização do procedimento.
A probabilidade do direito está presente uma vez que o procedimento está entre aqueles previstos que devem ser oferecidos pelo SUS.
Ademais há urgência, conforme nota técnica e atestada por profissional médico o que comprova que a espera pela tutela judicial poderá causar danos à saúde do autor.
Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa e, no caso de o Ente público não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada, às suas expensas.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao Estado do Amapá que providencie, no prazo de 5 dias, que a parte autora seja submetida ao procedimento cirúrgico denominado ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO TERAPÊUTICO II (ABLAÇÃO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL) - SIGTAP 04.06.05.007-4, conforme solicitação médica, na rede pública ou na impossibilidade, na rede privada de saúde, observando-se a tabela praticada pelo SUS nos termos do Tema 1.033, sob pena de multa.
Defiro gratuidade de justiça.
Cite-se e Intime-se o Réu para cumprir a presente decisão e responder a ação no prazo legal.
Intime-se a Autora para conhecimento.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual -
13/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:56
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
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07/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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06/08/2025 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:27
Decorrido prazo de ANA ALICE DA SILVA ALVES DE MORAES em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043949-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE DA SILVA ALVES DE MORAES REU: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto a autora o pagamento parcelado em até seis vezes, pois desde já defiro o benefício.
E caso opte pelo parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo indicado acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual -
14/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
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14/07/2025 13:05
Expedição de Laudo Pericial.
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11/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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11/07/2025 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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