TJAM - 0117929-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/09/2025 06:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória intentada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de Antonio Palma de Mattos Sobrinho, com o escopo de condenar a ré ao pagamento das faturas indicadas na inicial, com juros e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, conforme art. 397, caput, do CC, calculados na forma prevista na Portaria n. 1.855/2016, de 26/09/2016, deste E.
Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários advocatícios a parte Requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com suporte no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC).
Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal (http://www.tjam.jus.br) acessando a opção Custas, Depósitos e Fianças Judiciais, depois a opção atualização de cálculos judiciais, ou diretamente pelo link (http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_chronocontact&chronoformname=frm_calculadora_advogado); 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, deste E.
Tribunal de Justiça. -
02/09/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2025 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/09/2025 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PALMA DE MATTOS SOBRINHO
-
12/08/2025 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2025 20:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória.
Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC/2015.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Provimento nº 273CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC/2015.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC/2015.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC/15 até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC/15.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC/2015.
Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0093114-41.2025.8.04.1000
Gilcelia da Silva Anchieta
Oi Movel S/A
Advogado: Katia Jackerlany Costa Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:05
Processo nº 0118015-73.2025.8.04.1000
Tereza Lima Bezerra
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Renan Soares Vidal
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 17:13
Processo nº 0131627-78.2025.8.04.1000
Queli Mara Chaves Lopes
Notre Dame Intermedica Saude S/A
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/05/2025 14:23
Processo nº 0084189-56.2025.8.04.1000
Deise Vasconcelos de Souza
Fp Polo Petros 2 Recuperacao de Credito ...
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 08:11
Processo nº 0065272-86.2025.8.04.1000
G. S. Azulay
Publicacoes Midia Online Brasil S&Amp;C LTDA
Advogado: Sandro de Sena Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:02