TJAM - 0001589-72.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 01:33 DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A 
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                                            16/07/2025 01:33 DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMANDA BEZERRA DA SILVA 
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                                            07/07/2025 19:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 13:22 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            03/07/2025 01:37 DECORRIDO PRAZO DE MARIA AMANDA BEZERRA DA SILVA 
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                                            25/06/2025 01:12 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Na forma requerida, expeça-se alvará ao interessado ou ao seu patrono, caso este tenha poderes para tanto.
 
 Na insuficiência de dados, intime-se a parte interessada para supri-la em 5 dias, cumprindo-se a determinação na sequência.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
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                                            24/06/2025 23:05 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 23:05 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 23:05 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            24/06/2025 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 17:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/06/2025 17:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de MARIA AMANDA BEZERRA DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU (16/06/2025).
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                                            17/06/2025 15:02 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            17/06/2025 10:57 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            17/06/2025 10:56 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/06/2025 10:55 TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:42 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            16/06/2025 13:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 13:33 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            22/05/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
 
 A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
 
 A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
 
 Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
 
 Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
 
 Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
 
 Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
 
 Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 P.R.I.C.
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                                            21/05/2025 15:21 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            25/04/2025 01:24 DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A 
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                                            16/04/2025 10:30 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            16/04/2025 09:56 RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA AMANDA BEZERRA DA SILVA 
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                                            16/04/2025 09:56 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/04/2025 20:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2025 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/03/2025 16:24 DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA 
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                                            21/03/2025 12:41 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            21/03/2025 11:29 Decisão interlocutória 
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                                            21/03/2025 09:50 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 09:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            21/03/2025 09:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            20/03/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 16:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/03/2025 16:50 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            20/03/2025 16:50 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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