TJAP - 6006178-25.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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05/08/2025 00:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA MARCIA CASTRO PENAFORT em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6006178-25.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA MARCIA CASTRO PENAFORT Advogado do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ - AP4589-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE REFINANCIAMENTO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em face de contratação não autorizada de consórcio de veículos, com subtração de valores de operação de refinanciamento.
A autora alegou que buscava reorganizar suas dívidas, mas teve R$ 6.508,80 destinados ao pagamento antecipado de 12 parcelas de consórcio sem sua anuência, gerando inadimplemento e agravamento de sua situação financeira.
Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação de consórcio sem autorização da consumidora, caracterizando venda casada; (ii) determinar a responsabilidade civil do banco pela subtração indevida de valores do refinanciamento; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável diante da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade da sentença, o juízo sentenciante se fundamentou nos termos do conjunto probatório carreado aos autos, tal como da ausência de apresentação de contrato que respaldasse as cobranças referentes ao consórcio de veículo objeto da lide.
Preliminar rejeitada.
Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência da autora e verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ).
Na hipótese dos autos, invertido judicialmente o ônus da prova, não foi apresentada autorização expressa da consumidora para a contratação do consórcio, tampouco consta tal contratação no contrato de refinanciamento.
A conduta da instituição financeira violou o dever de transparência e configurou grave falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva. À luz do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse contexto, comprovada a subtração de R$ 6.508,80 da operação de crédito, é cabível a devolução em dobro do valor atualizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão de ausência de engano justificável.
A subtração indevida de valores que compromete o equilíbrio financeiro do consumidor, reduzindo a sua capacidade de subsistência, caracteriza dano moral indenizável.
Destarte, a importância de R$ 2.000,00 fixada a título de indenização por danos morais se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto.
Honorarios de sucumbencia arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenacao em desfavor da parte recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5773-83 (RECORRIDO) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA MARCIA CASTRO PENAFORT em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARCIA CASTRO PENAFORT em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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