TJAP - 0015587-35.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 03 PROCESSO: 0015587-35.2022.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Ordinária Data inicial: 02-09-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 05:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 0015587-35.2022.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A./Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamado: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS DECISÃO Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
21/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 0015587-35.2022.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA LARISSA DA SILVA MARTINS - AP4897-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
ASSINATURAS FRAUDADAS.
VERIFICAÇÃO MEDIANTE LAUDOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais consolidou o entendimento de que a perícia judicial, na modalidade de exame grafotécnico ou papiloscópico, não constitui prova complexa para o microssistema de juizados, sendo admitida nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/1995.
Assim, diante da inexistência de complexidade da causa, o Juizado Especial Cível é competente para a apreciação da causa. 2.
Considerando que houve a inversão do ônus da prova, competia à parte ré provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, houve produção de prova técnica indicando a divergência das assinaturas do contrato e a grafia do consumidor, conforme Laudo nº 17389/2024 - GAPE/DC (ID 13664115) e Laudo nº 10361/2025 - GAPE/DC (ID 17182076). 3.
Configurada, portanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados, não se cogitando de ônus à parte autora por fraude a que não deu causa, razão pela qual se impõe a devolução dos valores na forma dobrada, por ausência de engano justificável, sobressaindo a má-fé na conduta não autorizada pelo consumidor (art. 42, Parágrafo único, do CDC). 4.
O direito à indenização por danos morais origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio.
No caso sob análise, a parte autora ficou privada de parte de seus proventos em valores e por tempo expressivo, após a prática de atos ilícitos pela parte ré.
A fixação do quantum indenizatório pelo juízo de origem atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e é compatível com a jurisprudência desta Turma Recursal. 5.
O termo inicial da correção monetária dos danos materiais é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto dos danos morais é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já em relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, em caso de danos material e moral, o termo “a quo” é a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). 6. À míngua de recurso da parte autora, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, sob pena de configurar “reformatio in pejus”. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Sentença mantida.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorarios sucumbenciais de 20% do valor da condenacao pela parte recorrente vencida.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:23
Processo Reativado
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08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:11
Baixa Definitiva
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20/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao instância de origem
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20/10/2023 00:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE EURIPEDES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação Pauta em 21/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 06:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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