TJAP - 6000851-96.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN MONTEIRO DUARTE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6000851-96.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: MARCIO WILLIAN MONTEIRO DUARTE Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA PEREIRA SILVA - AP4305-A RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de professora, pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
A autora alega que prestou serviços por mais de três anos mediante sucessivas renovações contratuais, sem interrupções substanciais, o que descaracterizaria a natureza temporária da contratação.
A sentença reconheceu o direito às verbas pleiteadas, sendo interposto recurso pelo Município, que foi conhecido, mas não provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora foi desvirtuada, diante da prestação de serviços contínua e por período superior ao razoável; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, é devido o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária no serviço público deve observar os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da CF/1988 e os critérios definidos no Tema 612 da Repercussão Geral do STF, sendo vedado seu uso para atender necessidades permanentes da Administração.
A ausência de contrato administrativo e de aditivos nos autos não afasta a prova documental constante das fichas financeiras, que comprovam a prestação contínua dos serviços por três anos, com renovações contratuais sucessivas, configurando o desvirtuamento da contratação temporária.
Em razão desse desvirtuamento, incide o item II da tese fixada no Tema 551 do STF, o qual assegura ao servidor temporário, nessas hipóteses, o direito ao décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional.
A ausência de concurso público torna nulo o contrato administrativo, mas não afasta o direito ao pagamento das verbas trabalhistas pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não há ofensa à Súmula 339 do STF nem violação ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de reconhecimento de direito assegurado em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A responsabilidade probatória da Administração decorre do art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 373, II, do CPC, sendo seu ônus comprovar eventual quitação das verbas pleiteadas ou ausência da prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prestação de serviços públicos por três anos mediante renovações contratuais sucessivas configura desvirtuamento da contratação temporária.
O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme a tese fixada no Tema 551 do STF.
A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o direito às verbas trabalhistas pelo serviço efetivamente prestado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 373, II; Lei nº 12.153/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJE 31.10.2014; STF, RE 765.320, Tema 551, j. 22.05.2020, trânsito em julgado em 21.10.2020.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPA, a unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Honorarios advocaticios arbitrados em 10% do valor da condenacao.
Participaram do julgamento os Excelentissimos Senhores Juizes LUCIANO ASSIS (Relator), DECIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO WILLIAN MONTEIRO DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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