TJAM - 0124175-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/08/2025 01:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ESDAILE SILVA DA COSTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). -
28/08/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 04:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
O pedido de antecipação de tutela encontra-se disposto no art. 300, do Digesto Processual.
Diz o citado artigo que: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A par disso e, ainda, considerando o pedido de tutela da parte autoral e os documentos acostados à inicial, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Isto posto, acautelo-me por ora no pedido da tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. Quanto ao pedido de justiça gratuita, após análise dos documentos juntados por meio de petição de mov, 12.1, especialmente os informes de IR de 2025 (mov. 12.8) e contracheques (mov. 12.9), defiro de maneira parcial, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, excluindo da gratuidade as despesas com atos de expediente como intimação e citação, as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal. Assim, acolho a pretensão de gratuidade especialmente quanto às custas iniciais, consignando que a isenção/suspensão de exigibilidade não abarca os demais atos mencionados no parágrafo anterior. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC No que concerne à designação de data para realização de audiência de conciliação ou de mediação a autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência (mov. 1.1 - fls. 2).
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a parte requerida preferencialmente, por meio ELETRÔNICO e, na impossibilidade, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou ainda por edital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como manifestar se tem interesse na tentativa de solução conciliatória, apresentando eventual proposta de solução conciliatória. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide.
E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação. Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta. Obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ao ensejo da conclusão, recordo à Secretaria que intime a parte interessada para que recolha custas postais, se for o caso em não sendo possível a citação por meio eletrônico, e junte comprovante de recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação, atentando-se para a concessão da justiça gratuita parcial, na forma acima. Cite-se e intime-se. Cumpra-se. -
21/08/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/08/2025 03:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 03:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Do exposto, e de conformidade com o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, juntando aos autos documentos de sua condição de hipossuficiência (i) as três últimas declarações do imposto de renda; (ii) as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e (iii) o comprovante salarial. , ou efetue o pagamento das custas processuais. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte Autora complete a inicial atentando para os pressupostos supramencionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do NCPC. Saliento, por fim, que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Autora acerca da emenda da justiça gratuita ocasionará a condenação em custas processuais, a qual, homologada por sentença, gerará título executivo passível de cobrança judicial e extrajudicial. Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/08/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0124175-17.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vinculação: 08/05/2025Apelante: ESDAILE SILVA DA COSTA Advogado(a): PAMELA PONTES MARTINS - 19187N TURLA SILVA DA COSTA - 19637N Apelado: MARCIO FERNANDES JUNIOR Advogado(a): -
08/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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