TJAP - 6000219-70.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:16
Juntada de petição
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14/07/2025 22:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000219-70.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILY SOUSA DA SILVA, MARCELO MENEZES MIRANDA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JAMILY SOUSA DA SILVA e MARCELO MENEZES MIRANDA contra o ESTADO DO AMAPÁ, na qual alegam falha na prestação do serviço público de saúde, que teria resultado na morte intrauterina do feto durante a gestação da autora Jamily.
O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 17458794), alegando, em suma, que não houve falha no atendimento médico prestado à autora e que não há nexo causal entre a conduta de seus prepostos e o óbito fetal.
Réplica (ID 17806417).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
Os autores informaram não ter mais provas a produzir e o réu manteve-se silente.
Brevemente relatado.
Decido.
O feito no estado em que se encontra não reclama julgamento antecipado, portanto, está apto a receber decisão saneadora (art. 357 do CPC).
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há vícios que impeçam o prosseguimento do feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem objeto da instrução: a) Se houve falha na conduta médica no atendimento à autora gestante no HOSPITAL ESTADUAL DE SANTANA; b) Se a conduta dos prepostos da parte ré contribuiu causalmente para o óbito fetal; e) A existência e extensão dos danos morais alegados; Embora a parte autora tenha declarado não possuir outras provas a produzir e o réu tenha se mantido silente, verifica-se que a matéria controvertida exige conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à existência de negligência médica e a relação de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito fetal.
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial, uma vez que essencial para o deslinde da controvérsia.
Nomeio perita a Dra JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA ([email protected]).
A perícia deverá ser custeada pelo Estado (art. 95, §3º, III) e segundo as Resoluções nº 232/2016-CNJ e nº 1518/2022 do TJAP.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Caso haja aceitação da perita e não impugnada a nomeação, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
O Juízo, se necessário, formulará quesitos complementares após o prazo para manifestação das partes.
Intimem-se.
Santana/AP, 4 de julho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JAMILY SOUSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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