TJAM - 0109736-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2025 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 04:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE E DETERMINAR O CANCELAMENTO das três compras realizadas no cartão de crédito da autora no estabelecimento "Beatriz Monteiro", nos dias 24, 26 e 30 de março de 2025, no valor total de R$ 5.089,74 (cinco mil e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos); CONDENAR o réu, Banco Itaucard S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 809,59 (oitocentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de restituição por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e com incidência de juros legais desde a citação, na forma simples; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Titular da 13ª Vara do Juizado Especial Cível.
Manaus/Am, data registrada no sistema Anderson Evangelista da Silva Costa Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Manaus/Am, data registrada no sistema Cláudia Monteiro Pereira Batista Juíza Titular da 13ª Vara do J.
E.
Cível -
31/08/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2025 20:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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12/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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11/06/2025 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE KÁTIA CASTRO DA SILVA
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11/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KÁTIA CASTRO DA SILVA
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 08:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência.
Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada.
No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação.
Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento.
Cite-se.
Intime-se. -
18/05/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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