TJAM - 0064751-44.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/08/2025 07:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 07:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 07:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ARLEN PINHO DE ARAÚJOS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra a sentença ID 15.1.
Os embargos são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal previsto no art. 1023 do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
No necessário, é o brevíssimo relatório.
Decido.
De início, entendo que o presente recurso é admissível porquanto fora apontado vício elencado no art. 1.022 do CPC.
A finalidade dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, I, II e III, é o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).
Será a decisão obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.
A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do julgador.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Por outro lado, noto que há nítido intuito de rediscussão do mérito.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de reforma ou anulação da decisão, o que deve ser efetuado pelo Juízo ad quem mediante manejo do recurso adequado.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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15/07/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 07:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DAYCOVAL S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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11/06/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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28/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pelo Banco requerido, que apenas agiu em exercício regular de direito.
Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil.
DECLARO a extinção do processo por sentença com resolução do mérito,na forma apregoada pelo artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 316, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que resta, no entanto, sob condição de suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade de justiça.
P.R.I.C -
20/05/2025 16:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:19
Juntada de PROTOCOLO
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07/05/2025 10:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/04/2025 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:20
Conclusos para despacho INICIAL
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25/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/04/2025 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2025 20:43
Decisão interlocutória
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13/03/2025 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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