TJAM - 0600342-20.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/12/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/11/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/08/2024 08:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/06/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2023 09:46
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/06/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Int. -
19/06/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:08
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
24/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/02/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/02/2023 15:27
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Vistos.
Não há necessidade da produção de provas em Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o deslinde do processo (CPC, art. 355, I).
Contudo, atento ao dever de cooperação, digam as partes se possuem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
16/02/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/02/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
06/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 01:33
Recebidos os autos
-
20/08/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FÁTIMA LOUREIRO
-
18/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/07/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
29/06/2022 01:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
-
18/06/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/06/2022 18:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2022 15:34
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2022 00:00
Edital
Do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação.
Int. -
06/06/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/05/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 08:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/03/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Raimunda Miranda de Amorim, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação, na forma do art. 71, § 1°, do Estatuto do Idoso.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentar contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se no processo.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
10/03/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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