TJAM - 0002668-20.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
18/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE WAGDA GOMES DE AZEVEDO
-
21/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em cuja fase não houve êxito na constrição de valores da parte executada, porquanto a consulta SISBAJUD ao mov. 69.1 retornou com valor irrisório (R$ 97,02) diante do quantum executado (R$ 27.912,00), tendo, ato contínuo, a parte autora se manifestado sem demonstrar interesse naquele montante (seq. 72).
Por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD à seq. 69.1.
Por fim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em petitório à seq. 72, DETERMINANDO a pesquisa de veículos eventualmente existentes em nome do(s) executado(s), cuja diligência deverá ser realizada por meio do RENAJUD.
Em caso de retorno positivo, os veículos devem ser imediatamente gravados com a respectiva penhora, bem como imposta a restrição de venda ou qualquer tipo de alienação a terceiros.
P.R.I.C. -
12/03/2025 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
23/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WAGDA GOMES DE AZEVEDO
-
20/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WAGDA GOMES DE AZEVEDO
-
20/11/2024 13:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 23:13
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 01:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2024 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/08/2023 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebi hoje.
Conforme petitório retro, expeça-se novo mandado, observando o novo endereço declinado pela parte promovente.
Cumpra-se. -
24/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
21/02/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WAGDA GOMES DE AZEVEDO
-
21/09/2021 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
21/09/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:39
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/05/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
24/05/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
11/04/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 20:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
04/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WAGDA GOMES DE AZEVEDO
-
15/12/2020 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
09/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 21:46
Recebidos os autos
-
07/12/2020 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600607-72.2022.8.04.4700
Francisco Climerio Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2022 12:52
Processo nº 0600463-13.2021.8.04.7100
Valdemar Vieira de Macedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/09/2021 11:54
Processo nº 0600610-27.2022.8.04.4700
Francisco Climerio Rodrigues da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2022 13:52
Processo nº 0001015-88.2015.8.04.6501
M L Leite - ME
Katielen Gomes Guerreiro
Advogado: Cecilia Maria Vaccaro Brambilla
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2015 08:14
Processo nº 0000002-81.2014.8.04.5501
Erislene Miranda Fernandes
Municipio de Manaquiri
Advogado: Miqueias Matias Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15