TJAP - 0008576-86.2021.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/10/2022 13:54
Em Atos do Juiz. Ao arquivo.
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09/09/2022 08:13
Conclusão
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09/09/2022 08:13
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 08:12:17, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/09/2022 08:39
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/09/2022 08:32
Certifico que o Acórdão de ordem 109 transitou em julgado em 05/09/2022.
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06/09/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 07:56:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 14:41
Remessa
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05/09/2022 14:40
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 14:40:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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05/09/2022 14:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 14:35
Em Atos do Procurador. Ciente do Acórdão de ordem eletrônica n° 109, do Sistema Processual Tucujuris, que por unanimidade conheceu e negou provimento à Remessa Ex Officio.
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05/09/2022 12:43
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:43:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 12:31
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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05/09/2022 12:29
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 109.
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05/09/2022 12:24
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 12:24:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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05/09/2022 12:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/09/2022 12:15
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 109.
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05/09/2022 12:10
Decurso de Prazo em 02/09/2022.
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23/08/2022 12:58
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI e não-provido na data: 28/07/2022 12:51:19 - GABINETE 01) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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10/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 12:12
Notificação (Conhecido o recurso de LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI e não-provido na data: 28/07/2022 12:51:19 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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09/08/2022 12:12
Acórdão (28/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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04/08/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 08:01:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/07/2022 12:53
CÂMARA ÚNICA
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28/07/2022 12:51
Em Atos do Desembargador.
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27/07/2022 10:17
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 10:17:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/07/2022 10:17
Conclusão
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26/07/2022 18:58
GABINETE 01
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26/07/2022 18:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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22/07/2022 10:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 115ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/07/2022 a 21/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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07/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/07/2022 08:00 até 21/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2022 em 07/07/2022.
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06/07/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000121/2022
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06/07/2022 17:21
Pauta de Julgamento (15/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2022
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06/07/2022 17:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 115, realizada no período de 15/07/2022 08:00:00 a 21/07/2022 23:59:00
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01/07/2022 08:43
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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01/07/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 07:44:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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30/06/2022 14:00
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 13:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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04/04/2022 11:38
Conclusão
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04/04/2022 11:38
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2022, às 11:34:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 11:07
GABINETE 01
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04/04/2022 11:07
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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01/04/2022 12:34
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 12:34:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2022 09:12
Remessa
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29/03/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 09:12:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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28/03/2022 14:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/03/2022 14:22
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 70/2022 - 3ª PJ Colenda Corte: O Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá enviou para Reexame Necessário a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, a qual con
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14/03/2022 12:25
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 12:25:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2022 10:58
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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14/03/2022 10:38
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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14/03/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 10:21:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/03/2022 13:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2022 13:23
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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11/03/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:12:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/03/2022 08:38
CÂMARA ÚNICA
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10/03/2022 13:08
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI. Apelado: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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10/03/2022 13:07
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: REMESSA EX-OFFICIO(REO) para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2744755 - Protocolado(a) em 04-03-2022 às 10:02
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04/03/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 10:02:57, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/03/2022 09:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/03/2022 09:29
Remessa ao TJAP.
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21/02/2022 12:49
Em Atos do Juiz. Diante do duplo grau obrigatório, remetam-se os autos ao TJAP para julgamento da remessa obrigatória.
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14/02/2022 08:28
Decurso de Prazo #63.
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14/02/2022 08:27
Decurso de Prazo DJE #62
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08/02/2022 07:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/02/2022 07:12
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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31/01/2022 13:29
Juntada de Informações
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27/01/2022 10:21
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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24/01/2022 19:12
Na pessoa do Sr Secretário Municipal de Meio Ambiente, Marcelo de Oliveira do Nascimento, que após a ciência do mandado, exarou assinatura e recebeu a contrafé oferecida. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 119
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18/01/2022 13:52
Intimação DE SENTENÇA para - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 18/01/2022
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18/01/2022 12:32
Certifico que expedi documento de número de Controle: 4043324 e aguarda-se assinatura.
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26/12/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI na data: 11/12/2021 00:35:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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17/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008576-86.2021.8.03.0001 Impetrante: LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI Advogado(a): SANDRO MODESTO DA SILVA - 399AP Autoridade Coatora: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ Representante Legal: DEIZE ASSUNÇÃO DE BRITO Sentença: Vistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelos AGENTES DE DEFESA AMBIENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMAM, que durante fiscalização encontraram irregularidades no funcionamento da impetrante e aplicaram inicialmente multa no valor de R$ 45.000,00 e na semana seguinte, após nova fiscalização, multa no valor de R$ 90.0000,00.Sustenta a ilegalidade do ato e violação a direito líquido e certo.
Conclui requerendo o deferimento da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e dos efeitos dos atos administrativos do primeiro ato de infração e as multas exorbitantes aplicadas.
No mérito, a confirmação e anulação dos efeitos do ato administrativo.Decisão concedendo a liminar (evento#20), da qual não houve recurso.Manifestação do Município de Macapá (evento#27), arguindo, em síntese, a legalidade do ato impugnado.
Ao final, pela denegação da segurança.Manifestação do Ministério Público (evento#40), opinando pela concessão da segurança.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDOFUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
A violação ao direito líquido e certo restou caracterizado na hipótese dos autos.No caso em tela, é incontroversa que durante a fiscalização foi constatado que a impetrante estava funcionando em horário não compatível com o previsto no Decreto Municipal n. 557/2021, vigente à época no combate à proliferação da COVID-19.
Quanto ao Auto de Infração, vigora em favor da Administração Pública a presunção de veracidade e de legitimidade de seus atos.
Todavia, no art. 18, disciplinava que, em caso de detecção de irregularidades, as sanções deveriam ser aplicadas de forma progressiva, iniciando-se pela advertência, vejamos:"Art. 18.
Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva: I – Advertência; II – Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; III – Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP´s, a ser duplicada por cada reincidência; IV – Embargo e/ou interdição de estabelecimento." Dessa forma, evidencia-se que a impetrada agiu em descompasso com a norma de regência, eis que, quando da primeira fiscalização e autuação, deveria aplicar a sanção de advertência, para só então, na fiscalização seguinte, poder impor as demais sanções aplicáveis na espécie, como multa e interdição. À vista do exposto, deve ser concedida a segurança requerida para anular o primeiro auto de infração e reduzir a segunda multa para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.DISPOSITIVO"Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a SEGURANÇA pretendida, para anular o primeiro auto de infração e por consequência a multa no valor de R$ 45.000,00 e reduzir a segunda multa, aplicada no segundo auto de infração, de R$ 90.000,00 para R$ 45.000, 00 (quarenta e cinco mil reais).
Deixo de condenar a autoridade impetrada e o respectivo ent público em honorários sucumbenciais, eis que incabíveis na hipótese dos autos.Intimem-se. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 13:43
Certifico que conforme PROVIMENTO N.º 310/2016-CGJ Art. 39. No período de 05/12 a 06/01 do ano seguinte somente serão encaminhados às Centrais de Distribuição, ou entregues aos Oficiais de Justiça, mandados reputados urgentes. Razão pela qual deixo de pro
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16/12/2021 11:48
Notificação (Concedida a Segurança a LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI na data: 11/12/2021 00:35:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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16/12/2021 11:47
Sentença (11/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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11/12/2021 00:35
Em Atos do Juiz.
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09/12/2021 08:10
Decurso de Prazo Mo 55.
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11/11/2021 07:34
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 15/09/2021
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21/10/2021 13:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/10/2021 13:35
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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19/10/2021 15:03
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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04/10/2021 10:57
Concluso.
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04/10/2021 10:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/09/2021 14:27
MANIFESTAÇÃO
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25/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 11:53:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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24/09/2021 11:48
Certifico que a Carta de movimento eletrônico 46 foi encaminhada por Correios código de rastreio BR 480204774 BR.
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15/09/2021 16:01
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 15/09/2021
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15/09/2021 15:51
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2021 11:53:54 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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10/09/2021 11:53
Em Atos do Juiz. I - Digam as partes se ainda têm algo a requerer em 15 dias.II - Decorrendo o prazo acima sem manifestação das partes, venham cls. os autos para sentença.
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24/08/2021 14:34
Conclusão
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24/08/2021 14:34
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 14:34:00, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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23/08/2021 19:45
Remessa
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23/08/2021 19:45
Em Atos do Promotor.
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06/08/2021 10:29
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 10:29:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/08/2021 08:55
Remessa
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06/08/2021 08:43
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 08:43:42, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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05/08/2021 13:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/08/2021 13:55
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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03/08/2021 12:51
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.Prazo para manifestação: 10 dias.Intime-se.
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21/07/2021 07:57
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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21/07/2021 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/07/2021 16:03
RÉPLICA
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28/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 12:28:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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18/06/2021 12:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/06/2021 12:28:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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17/06/2021 12:28
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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16/06/2021 20:01
CONTESTAÇÃO
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25/05/2021 08:47
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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24/05/2021 16:50
Às 12H 10. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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17/05/2021 09:27
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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16/05/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/05/2021 19:30:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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06/05/2021 13:27
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/05/2021 19:30:59 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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06/05/2021 13:26
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 06/05/2021
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05/05/2021 19:30
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LOUNGE CLUB IBIZA EIRELI, contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelos Agentes de Defesa Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM.In
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28/04/2021 12:22
Certifico que os autos estão conclusos.
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26/04/2021 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2021 11:08
Decurso de Prazo
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20/04/2021 11:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/04/2021 13:40
PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/04/2021 08:10
Certifico que aguarda prazo para manifestação da parte ré.
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14/04/2021 22:55
Mandado
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13/04/2021 14:09
Certifico apenas para fechar tarefa.
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06/04/2021 15:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - emitido(a) em 06/04/2021
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29/03/2021 09:44
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o item III (informações) da decisão constante do evento#4.
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21/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/03/2021 15:25:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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15/03/2021 12:42
CONCLUSO.
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15/03/2021 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/03/2021 10:52
EMENDA A INICIAL
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11/03/2021 07:33
Notificação (Outras Decisões na data: 10/03/2021 15:25:08 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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10/03/2021 15:25
Em Atos do Juiz. I - Defiro a gratuidade.II - Intime-se a impetrante para emendar a inicial para adequar o pedido à causa de pedir, em relação ao pleito liminar (suspensão da exigibilidade e dos efeitos do ato administrativo impugnado e, no mérito, sua an
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10/03/2021 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/03/2021 10:34
Tombo em 10/03/2021.
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08/03/2021 13:24
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2335306 - Protocolado(a) em 08-03-2021 às 13:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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