TJAM - 0600909-54.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/08/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2023 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA REIS
-
07/08/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2023 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 10:17
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA REIS
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:00
Edital
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo entre as partes e OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente (mov. 72.3).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ante a ausência de resistência do INSS ao cumprimento de sentença. À secretaria, para inclusão das minutas de PRECATÓRIOS no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2023 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2023 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/04/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 14:34
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 10:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:39
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/11/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/10/2022 06:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2022 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/04/2022 08:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/04/2022 00:00
Edital
Intime-se a Agência Previdenciária Social de Atendimento das Demandas Judiciais APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer, acerca da implantação do benefício em favor da parte autora, conforme determinado na sentença de mov. 31.1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/04/2022 07:34
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA REIS
-
17/02/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo vigente.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data desta sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
16/02/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/02/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/12/2021 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 09:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SILVA REIS
-
16/10/2021 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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