TJAP - 0027968-12.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/02/2022 08:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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11/02/2022 08:37
Decurso de Prazo #18
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02/02/2022 11:50
Decurso de Prazo, ordem 17.
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16/12/2021 06:01
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 01/12/2021 09:32:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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07/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2021 em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027968-12.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DARCIRENE GUEDES PACHECO Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: MARIA DARCIRENE GUEDES PACHECO ajuizou ação de execução de sentença em face do Estado do Amapá lastreada na sentença oriunda do processo coletivo nº. 0025494-88.2009.8.03.0001.Intimado a se manifestar sobre a possível prescrição, a exequente afirmou que o prazo prescricional estava suspenso por do IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000 e do protesto judicial (evento 7)É o que importa relatar.
Decido.IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000.O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suspendeu o trâmite das execuções já instauradas, mas em nada influenciou o início da contagem do prazo de prescrição de futuras execuções lastreadas na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001.
Quanto ao pedido de suspensão, indefiro-o, uma vez que, havendo a necessidade de suspensão das execuções individuais, tal determinação deve emanar da execução principal, a fim de abranger a todas as demandas referentes ao tema.Ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001A sentença prolatada na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, transitou em julgado em 19/03/2013.
Em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19/03/2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.Aconteceu que foi protocolada a ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001, vindo a interromper a prescrição para garantir o direito às execuções pelos substituídos que não puderam ajuizá-las dentro do prazo quinquenal normal, ou mesmo para resguardar esse direito por mais tempo.O protesto judicial operou seus efeitos junto ao réu, na data da citação, em 27/02/2018.
Contudo, o efeito interruptivo deve retroagir ao dia 19/12/2017, pelas razões dispostas acima.
Isto porque, repise-se, o despacho que determinou a citação se deu em 20/02/2018 e, tendo sido válida a citação como foi, os efeitos devem retroagir ao protocolo do protesto, volto a dizer, 19/12/2017.Aqui é importante mencionar também a norma prevista no Decreto-Lei nº 4.597/1972, que em seu art. 3º, assim dispõe: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Dec. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sem¬pre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."Do ato interruptivo recomeça a contagem de dois anos e meio.
Corrobora esse entendimento a Súmula 383 do STF, veja-se: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." É possível sintetizar o entendimento sobre a prescrição de direitos pessoais em face da fazenda pública assim: a) o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, contados a partir do surgimento da pretensão; b) é cabível a interrupção do lapso quinquenal de prescrição uma única vez; c) se a interrupção ocorreu até dois anos e meio após o início do prazo, não se admite que a prescrição seja inferior a 5 anos (Súmula 383 do STF): o lapso temporal do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 transcor¬rerá normalmente, como se interrupção não tivesse ocorrido;d) se a interrupção ocorreu após os dois anos e meio seguintes ao início do prazo prescricional, incide a regra do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeçando os cinco anos "a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Ou seja, se a interrupção ocorreu depois de já passados dois anos e meio do prazo de prescrição, deve-se acrescer, após o ato interruptivo, mais 02 anos e meio de lapso temporal, ao fim dos quais prescrita estará a pretensão do interessado;De todo o exposto, tem-se que: o despacho que ordenou a citação, no protesto judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001, ocorreu em 20/02/2018 e seus efeitos retroagiram a 19/12/2017 porque a citação ocorreu no prazo legal, conforme art. 312 do CPC.
Logo, como o ato interruptivo da prescrição se deu após a primeira metade dos cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, ele, o ato interruptivo (despacho que ordenou a citação para o protesto) passou a ser o marco para o reinício da contagem da prescrição, mas desta vez, por apenas dois anos e meio.
Assim, a partir de 19/12/2017 iniciou-se a contagem fatal, cujo termo final ocorreu em 19 de junho de 2020. É dizer, as ações executivas poderiam ser propostas por mais dois anos e meio, ou seja, de 19/12/2017 até 19/06/2020.No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente execução em 19/07/2021.
Ou seja, muito tempo após o prazo limite delimitado acima.Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão deduzida em juízo.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não houve citação válida da parte executada.Após o transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. -
06/12/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000213/2021
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06/12/2021 07:45
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 01/12/2021 09:32:29 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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06/12/2021 07:45
Sentença (01/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2021
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01/12/2021 09:32
Em Atos do Juiz.
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14/10/2021 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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14/10/2021 11:00
Concluso.
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07/10/2021 10:17
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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27/08/2021 08:59
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/08/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/08/2021 15:46
Apresentar Manifestação
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05/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2021 13:33:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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26/07/2021 09:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2021 13:33:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA
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21/07/2021 13:33
Em Atos do Juiz. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo o juiz dela conhecer a qualquer tempo, de ofício. Contudo, o regramento processual civil prevê que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manif
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20/07/2021 21:25
Tombo em 20/07/2021.
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20/07/2021 21:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/07/2021 21:13
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0025494-88.2009.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2492280 - Protocolado(a) em 19-07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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