TJAM - 0000145-74.2020.8.04.7501
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000145-74.2020.8.04.7501 - Apelação Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível - Juiz: Cezar Luiz Bandiera - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 04/06/2025Apelante: RAIMUNDO MANUEL OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(a): YANNA TAINNAH SOARES DE SOUZA E RAMOS CORREA - 16923N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO - 1069A Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N GUILHERME VILELA DE PAULA - 69306N MARCIO MELO NOGUEIRA - 2827N -
04/06/2025 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 00:55
PRAZO DECORRIDO
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13/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2025 19:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/04/2025 16:30
RETORNO DE MANDADO
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10/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/12/2024 08:43
Expedição de Mandado
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17/12/2024 22:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2024 10:12
Decisão interlocutória
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25/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 11:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA RENAJUD
-
04/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/04/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 10:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2024 15:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/05/2023 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido, via SISBAJUD, condicionado ao pagamento de emolumentos judiciais, por parte da autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tefé, 12 de Dezembro de 2022. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
12/12/2022 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
18/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, dando conta da não localização da parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para promover a citação/intimação da parte requerida não localizada no prazo de 10(dez) dias úteis, especificamente quanto à possibilidade de citação/intimação mediante edital, a teor do artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 10:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/09/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2022 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 12:03
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2022 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2022 10:34
Expedição de Mandado
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13/12/2021 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/10/2021 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 08:21
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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28/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do evento retro, o requerido não procedeu ao pagamento do débito e tampouco apresentou embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Isto posto, tendo em vista ter restado silente a parte requerida, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido feito pela parte autora, reconhecendo-a credora da parte, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescentado de juros de mora, custas e honorários advocatícios, tendo como termo inicial a data do vencimento do débito, razão pela qual fica convertido mandado inicial em título executivo, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual se afigura suficiente pelo fato de que deve ser levada em conta a dificuldade do acesso a esta Comarca, apenas razoável, bem como pelo esforço laboral, dentro do exigível e esperado, despendido pelo procurador da parte requerente para levar adiante este feito e localizar a parte requerida.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para requerer as diligências necessárias à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, permanecendo os autos sobrestados.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, apenas a parte requerente.
Relativamente à parte requerida, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (art. 346, Código de Processo Civil), salvo se comparecer previamente neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/09/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 16:58
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/01/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/12/2020 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
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16/09/2020 12:25
RETORNO DE MANDADO
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25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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17/02/2020 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2020 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 09:26
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 09:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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10/02/2020 09:19
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2020 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2020 12:58
Recebidos os autos
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04/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2020 12:52
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2020 12:52
Distribuído por sorteio
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31/01/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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