TJAM - 0600091-38.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria.
Barreirinha, 31 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2022 13:15
Decisão interlocutória
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31/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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11/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUCIANE BELÉM DE OLIVEIRA
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 09:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/03/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços CESTA FÁCIL ECONÔMICA, debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais) Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 30 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2022 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2022 17:51
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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