TJAM - 0600087-98.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LENILDA DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 00:00
Edital
Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL, em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC.
Deferida a gratuidade da Justiça pleiteada pela Requerente.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
22/03/2022 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/02/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 28 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/01/2022 13:20
Recebidos os autos
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25/01/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2022 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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