TJAM - 0600080-09.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDE PAIXÃO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 05:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 21:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 03:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Barreirinha, 28 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 09:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000093-78.2020.8.04.7501
Nelson Nogueira Ramos
Mcw Construcoes, Comercio e Terraplanage...
Advogado: Paulo Sergio Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000037-54.2017.8.04.5301
Antonia Raquel Rodrigues da Silva
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Roberto Carlos Leandro Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2017 10:07
Processo nº 0000645-43.2020.8.04.7501
Jeferson dos Santos Silva
Valdemir de Oliveira
Advogado: Gabrielly Costa Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600147-35.2022.8.04.3100
Josenete Fernandes da Silva
Advogado: Paulo Roberto Franco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 14:34
Processo nº 0600306-31.2021.8.04.7200
Rosiney Terco Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 18:15