TJAM - 0000438-43.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGELA SILVA DOS SANTOS
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25/05/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGELIA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados.
Argumenta a parte Embargante que a Sentença foi omissa à celebração de acordo entre as partes no curso dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.).
No caso em tela, de fato consta proposta de acordo formulada pela Autarquia Previdenciária (item 19.1), esta aceita pela Embargante (item 23.1).
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a Sentença de improcedência proferida nos autos e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 19.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
01/02/2022 12:01
Homologada a Transação
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31/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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12/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/07/2021 21:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/07/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/04/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:28
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:35
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2019 16:46
Recebidos os autos
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26/03/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2019 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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