TJAM - 0601937-73.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido para CONDENAR a Requerida a compensar a Requerente a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso; e para CONDENAR também a título de indenização por dano material, na quantia de R$ 92,00 (noventa e dois reais), Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente Cumprimento de Sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho. -
02/06/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
-
10/03/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
27/01/2022 20:46
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 14:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
12/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-54.2017.8.04.5301
Antonia Raquel Rodrigues da Silva
Centro Educacional do Sul da Bahia LTDA ...
Advogado: Roberto Carlos Leandro Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/01/2017 10:07
Processo nº 0000645-43.2020.8.04.7501
Jeferson dos Santos Silva
Valdemir de Oliveira
Advogado: Gabrielly Costa Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600147-35.2022.8.04.3100
Josenete Fernandes da Silva
Advogado: Paulo Roberto Franco
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2022 14:34
Processo nº 0600306-31.2021.8.04.7200
Rosiney Terco Braga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ariel de Almeida Moraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/11/2021 18:15
Processo nº 0001004-78.2020.8.04.4401
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Haroldo Cosme da Silva
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 18:27