TJAM - 0601290-78.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2024 04:57
PRAZO DECORRIDO
-
31/08/2024 04:53
PRAZO DECORRIDO
-
14/08/2024 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2024 09:34
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 09:29
Expedição de Mandado
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30/05/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei no 9.099/95 e Enunciado 162/FONAJE.
DECIDO.
Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, a autora quedou-se inerte.
Tendo em vista que a referida intimação foi entregue à autora em 01 de abril de 2024 e, desde então, não houve qualquer manifestação ou impulso processual, inegável o transcurso de lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, motivo pelo qual cumpre a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Desnecessária intimação pessoal no sistema dos Juizados Especiais, conforme preconizado no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ao exposto, cumpre a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. -
29/05/2024 13:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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15/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/04/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2024 08:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/04/2024 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 08:47
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2024 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
02/04/2024 11:45
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2024 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2024 15:19
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2024 18:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 18:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 16:16
Expedição de Mandado
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08/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 11:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/03/2024 18:14
Expedição de Mandado
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07/03/2024 18:13
Expedição de Mandado
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07/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 00:48
PRAZO DECORRIDO
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30/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2022 11:45
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/02/2022 18:57
RETORNO DE MANDADO
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21/02/2022 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2022 13:12
Expedição de Mandado
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28/01/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca, o que torna inviável a realização de audiências.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
27/01/2022 20:42
Decisão interlocutória
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25/01/2022 15:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:15
Recebidos os autos
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21/09/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2021 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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