TJAM - 0600518-69.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 17:33
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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10/12/2021 10:18
Decisão interlocutória
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09/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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16/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SAUDE MATOS VENTURA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/11/2021 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DA SAUDE MATOS VENTURA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/11/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se e cumpra-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
06/10/2021 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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29/09/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA SAUDE MATOS VENTURA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/09/2021 00:00
Edital
Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito entre as partes no que tange aos contratos discutidos nos autos e determino, por consequência, proibição de inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou exclusão, acaso existente, e o cancelamento do protesto junto, somente se existente; b) DEFIRO a tutela antecipada no sentido de DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição simples, o que importa em R$ 1.925,00 corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto no contracheque; d) CONDENAR o reclamado no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação. e) Do valor percebido pela Autora deve ser compensado o valor de R$ 1.121,12 ao Reclamado, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada depósito.
Por força desta, fica confirmada a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, se houver.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica o demandado, desde já, intimado a cumprir voluntariamente a condenação em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (inteligência do art. 52, III, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
C. -
21/09/2021 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/09/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/09/2021 09:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 09:08
Recebidos os autos
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02/09/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 09:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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