TJAM - 0600447-67.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:53
ALVARÁ ENVIADO
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11/09/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2023 00:00
Edital
Cumpra-se, integralmente, a sentença acostada ao e. p. 66.1.
Após, arquivem-se os autos. -
01/09/2023 12:41
Decisão interlocutória
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29/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA BARAÚNA DA CRUZ
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23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/08/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:00
Edital
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de e. p. 53.1 fixou como correto o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor devido pelo requerido ao requerente a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer/não fazer fixada por decisão desde Juízo, considerando que a citação e a intimação do Requerido, por meio eletrônico, através do sistema PROJUDI, especificamente no caso trazido ao acertamento jurisdicional satisfaz a exigência contida na Súmula nº 410 do STJ, pois configura modalidade de citação/intimação pessoal, a teor do art. 246, caput e §1º, do NCPC (antes ou depois da vigência da Lei nº 14.195/2021).
Determinou, portanto, a INTIMAÇÃO do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o restante do débito ora apurado, corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, sob pena do valor se acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado na ordem de dez por cento.
Ocorre que o Executado, mesmo após tomar ciência da referida Decisão em 14/12/2022 (e. p. 55), com prazo final para cumprimento decorrido em 08/02/2023, quando completou 15 dias úteis, permaneceu inerte.
Desse modo, necessária a atualização e aplicação de multa de 10% sobre estes, pelo não pagamento voluntário e tempestivo, como determinado pelo Juízo, acrescidos de 10% de honorários advocatícios.
Assim, libere-se o valor de R$ R$ 1.942,82 à parte embargada/reclamante.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. -
02/08/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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12/07/2023 05:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2023 18:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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06/07/2023 14:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/07/2023 00:00
Edital
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora e à transferência da quantia tornada indisponível e intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
05/07/2023 10:04
Decisão interlocutória
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27/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ajuizado pedido de cumprimento de sentença (e.p. 29), o executado foi intimado em 09/11/2021 para realizar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de atualização dos valores dos débitos, e incidência da multa de 10%.
O executado manifestou-se em 01/12/2021 pela petição de e.p. 37, indicando o depósito da quantia de R$ 6.455,94 a título de quitação do débito executado.
Foi expedido Alvará para levantamento do valor depositado.
Em petição de e.p. 43 o Exequente requer "a aplicação de multa pelo descumprimento da LIMINAR CONCEDIDA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa, não observadas desde o dia 15/10/2021, portanto, com mais de 30 dias/multa sem atendimento de determinação judicial, ou seja: 30 dias/multa x R$ 500,00 = R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) ATUALIZAÇÃO dos valores, acrescidos de juros, correção monetária e multa de 10%, em caso de não pagamento voluntário no prazo estipulado".
Intimada a executada, em petição de e.p. 50.1 pleiteando, em síntese, "seja repelido o pedido executório ora promovido"; "Subsidiariamente, que seja declarado NULO em sua totalidade, o pleito executivo, por não haver intimação pessoal da r. sentença, (Súm. 410 do STJ), que imputou ao Executado obrigações de fazer, extinguindo a execução sem qualquer ônus para o réu".
Sucessivamente, pleiteou a redução da multa aplicada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Cabe estabelecer, desde logo, o juízo de distinção (distinguish) entre a hipótese ora trazida ao acertamento jurisdicional e os casos concretos que ensejaram a edição da Súmula 410 do STJ, bem como o julgamento do EREsp 1360577 / MG, de forma a estabelecer a correta interpretação dos seus enunciados ao caso ora em exame.
Dispõe a Súmula 410 do STJ que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No julgamento do EREsp 1360577 / MG o STJ confirmou a permanência da validade do teor da sua Súmula 410 após a vigência do CPC/2015 nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.) O que se discutiu no julgamento do EREsp 1360577 / MG foi "se a intimação pessoal do executado é necessária após a reforma processual engendrada pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006" (trecho do voto do voto vencedor).
Neste sentido, o Tribunal da Cidadania manteve o entendimento consolidado na sua Súmula 410 de que a mera intimação, pelo Diário Oficial, do advogado da parte obrigada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não basta para a incidência de astreintes pelo descumprimento da obrigação.
Em obediência ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC, destaco do voto vencedor a seguinte ratio decidendi: De toda sorte, creio que deva prevalecer a orientação sedimentada na Súmula 410 do STJ, aprovada em sessão ocorrida em 25/11/2009 após a promulgação da mencionada legislação processual reformadora e objeto de profunda análise pela Segunda Seção por ocasião do julgamento dos EAg 857.758/RS, quando foi então explicitada a amplitude de seu campo temporal de incidência.
Naquela oportunidade, foram destacados aspectos de extrema relevância e que não podem deixar de ser levados em conta, tais como: a necessidade de observância às súmulas editadas por esta Casa e a peculiaridade das obrigações de fazer e de não fazer a lhes impor tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa.
Nesse sentido, abalizada doutrina processual justifica a diferença entre tratamento legal e jurisprudencial: [...] o devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional (como as astreintes, contempt of court ou a configuração de crime de desobediência). [...] Assim, é da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão ou sentença na qual se comina multa periódica. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Revista de Processo.
Ano 35. nº 182. abr/2010. ed.
RT.
São Paulo. 2010. p. 188) 5.
Mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a doutrina, ao comentar sobre a execução das obrigações de fazer ou de não fazer, mais especificamente sobre o termo inicial de incidência da multa, acata o enunciado sumular em tela, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de intimação pessoal do executado antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006: Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de prssão psicológica.
Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410/STJ). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo código de processo civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.285) 6.
No caso concreto, o Juízo de piso determinou ao Banco Itauleasing que, em 30 dias da intimação da sentença, providenciasse a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do veículo (R$ 45.000,00), o que foi confirmado pelo Tribunal a quo (fls. 148-150).
Em petição de fls. 173-174, verifica-se que, após 204 dias, o réu não tinha cumprido a obrigação, totalizando o valor da sanção R$ 40.800,00 na data de 6/7/2011.
O agravo de instrumento intentado contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi provido para extinguir a execução, por inexigibilidade das astreintes, em razão da não ocorrência da intimação pessoal do devedor (fls. 294-314). 7.
Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre relator, nego provimento aos embargos de divergência.
O voto vencedor analisa caso concreto posterior a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 e anterior à vigência do Código de Processo Civil, contudo, conclui que o teor da Súmula 410 do STJ "permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil".
Contudo, ao fazê-lo não enfrentou diretamente as normas previstas no art. 246, caput, §1º, §1º-A, §1º-B e §1º-C (com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, vigente a partir de 27/08/2021) c/c art. 270, ambos do NCPC.
Dispõe as normas citadas: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 o art. 246, §1º do NCPC já previa que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Outrossim, conforme se verifica na "Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online", disponível na aba "grandes demandantes" do site https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ , o Requerido consta pessoa conveniada com este tribunal de Justiça do Estado do Amazonas como apta a receber Citações e Intimações online.
Não existindo ato mais pessoal do que a citação, infere-se, portanto, que a citação e a intimação do Requerido, por meio eletrônico, através do sistema PROJUDI, especificamente no caso trazido ao acertamento jurisdicional satisfaz a exigência contida na Súmula nº 410 do STJ, pois configura modalidade de citação/intimação pessoal, a teor do art. 246, caput e §1º, do NCPC (antes ou depois da vigência da Lei nº 14.195/2021).
Tal entendimento não afasta, portanto, a incidência e validade da Súmula 410 do STJ sobre o caso concreto, ao revés as confirma, considerando que as regras em vigor no art. 246, caput e §1º, do NCPC, consideram como pessoal a citação e intimação eletrônica.
Assim, a incidência da multa cominada por decisão deste Juízo deve incidir sobre o(s) descumprimento(s) das obrigações de fazer/não fazer a partir da citação/intimação eletrônica realizada pelo sistema PROJUDI no cadastro indicado e mantido pelo Requerido, em convênio com este Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O exame dos autos revela que o requerido foi citado/intimado eletronicamente da decisão que lhe imputou obrigação de fazer/não fazer em 29/08/2021 (e.p. 9 e 10).
Por sua vez, o Requerente comprovou-se descumprimento da obrigação de fazer/não fazer nas datas de 11, 15 e 25/10/2022 (e.p. 43.1).
A decisão comina multa de diária no valor de R$ 500,00, limitado a 30 dias/multa, consignando o prazo de 30 dias para que requerida comprovasse nos autos o cumprimento da determinação.
Sendo o prazo de cumprimento da obrigação de natureza material e não processual, conta-se em dias corridos.
Destarte, o Requerente comprovou que o Requerido descumpriu a decisão por 03 vezes, em dias distintos, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de 03 dias de multa, no valor unitário previsto na decisão.
Com efeito, a incidência da multa cominatória somente ocorre por dia em que houver descumprimento, não sendo razoável a interpretação do comando cominatório no sentido de se fazer incidir multa diária por cada dia do lapso transcorrido entre a citação/intimação e a efetiva data de descumprimento.
Nestes termos dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Requerido tão somente para fixar em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor devido pelo requerido ao requerente a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer/não fazer fixada por decisão desde Juízo.
Determino, portanto, a INTIMAÇÃO do Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o restante do débito ora apurado, corrigidos monetariamente desde a data do seu arbitramento, sob pena do valor se acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado na ordem de dez por cento.
Intimem-se.
Depositado o valor consignado nesta Decisão e não havendo recurso das partes, certifique-se a preclusão da presente Decisão e expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos valores para a parte Requerente, de acordo com os poderes fixados na respectiva procuração.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. -
12/12/2022 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/11/2022 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:11
Decisão interlocutória
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05/03/2022 22:30
Conclusos para decisão
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05/03/2022 22:30
Processo Desarquivado
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28/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 14:30
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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02/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2021 21:54
Decisão interlocutória
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01/12/2021 19:05
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Determino a reativação do feito, ante o pagamento das custas de desarquivamento informado na Mov. 29.2.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c.c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/11/2021 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:06
Decisão interlocutória
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03/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2021 15:02
Processo Desarquivado
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30/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/10/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 22:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2021 17:13
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANUZA BARAÚNA DA CRUZ
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2021 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 2.915,58 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/09/2021 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:52
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 22:00
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 22:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/08/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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