TJAM - 0000122-64.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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11/03/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 07:17
PRAZO DECORRIDO
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10/07/2024 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/01/2024 23:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 12:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 15:17
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2023 17:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/08/2023 17:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/07/2023 12:03
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2022 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2022 09:08
Expedição de Mandado
-
10/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo hoje os autos no estado em que se encontram.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado, pessoalmente na pessoa do Sr.
Prefeito, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
09/11/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
12/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, pleiteando o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período que laborou no referido ente, bem como danos morais.
Inicial instruída com documentos de item 1.1/1.55.
Ausência de contestação por parte do Réu, em que pese devidamente citado, motivo pelo qual teve sua revelia decretada, porém sem os efeitos materiais.
Diante disso, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, já que não houve requerimento de prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausentes arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal estabeleceu a regra do concurso público para acesso ao serviço público, em seu art. 37, II, que diz: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A garantia de acesso ao serviço público é um direito fundamental do cidadão.
Mais do que simples garantia de acesso formal, é uma garantia material de amplo acesso a todos os interessados em ingressar no serviço público, em igualdade de condições.
Possui vínculo direto com o princípio republicano, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal, pois a obrigatoriedade de concurso tem como fundamento a vedação de privilégios e de diferenciação entre cidadãos, á que todos devem ter acesso igualitário ao serviço público.
Apenas o concurso seria, nesse espírito, capaz de eliminar os privilégios, característicos de formas de Estado e de governo autoritários, sem falar do odioso Estado patrimonialista weberiano, que remonta às nossas origens e, infelizmente, encontra, ainda, fortes resquícios. É, conforme assentado, regra no serviço público que seu acesso dê-se por aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, somente se admitindo as exceções estabelecidas na própria Constituição Republicana ou dela decorrentes.
A desobediência a essa regra "implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei" (art. 37, § 2º, CF), o que foi denominado pelo Min TeoriZavaski como "nulidade jurídica qualificada", por significar a nulidade absoluta do ato e a responsabilização do agente público responsável pela contratação irregular (STF, RE 705140, DJE 05/11/2014).
Entretanto, diversos gestores da res publica, em flagrante desobediência à Carta Política, têm procedido com contratações de cidadãos sem amparo nas hipóteses de exceção previstas constitucionalmente.
Não raro que, por razões eleitoreiras ou partidárias, administradores públicos abusam das contratações sem concurso para obter vantagens de todas as espécies ou honrar dívidas, levando ao caos gerencial e ao amadorismo na gestão da Administração Pública.
Além desta, também são vítimas as pessoas que, de boa-fé, aceitam trabalhar na estrutura estatal, mesmo que sem aprovação prévia em concurso, que prestam um serviço e qualidade por décadas e que ao serem desligados da função/cargo, veem-se em situação de grande dificuldade financeira.
Não alheia a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência a respeito dos chamados "servidores temporários", atendendo-se para as peculiaridades das situações jurídicas intrínsecas envolvidas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.110.848/RN, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. 1.
A jurisprudência dessa Corte, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento, segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. 2.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (ARE 964965 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 20-10-2017 PUBLIC 23-10-2017. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RESP: 1731399 MG 2018/0066457-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Analisando a documentação dos autos, constato que o Autor ingressou no serviço público em inobservância à regra do concurso público e às exceções constitucionais.
Tampouco a contratação deu-se sob o REDA, ou seja, para atender à excepcional interesse público transitório, mas, sim, realizou-se por meio de simples contrato geral, ao arrepio das normas constitucionais e legais, sendo, portanto, nulo absolutamente seu contrato com o Município Réu.
Todavia, é-lhe por direito receber os valores do FGTS referente ao período trabalhado. CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO.
ADMISSÃO COMO SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
ATO NULO.
SÚMULA No473 DO STF.
RESSENTINDO-SE O ATO ADMINISTRATIVO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR, DE VALIDADE JURÍDICA EIVADO DE NULIDADE NÃO VINCULA AS PARTES, SEM CONFERIR, POIS, QUALQUER DIREITO, EIS QUE HÁ CLARA VIOLAÇÃO AO ART.37, II, DACF (SÚMULA No 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL OU MATERIAL À PARTE AUTORA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.(TJDFT,5ª Turma Cível, APC 1998 01 1 003560-9, j.30.03.2000).
Destarte, há que se reconhecer que a conduta da parte autora (admissão sem concurso público) é tão reprovável quanto à conduta do ente público, não se podendo atribuir ilícito apenas à municipalidade se ambas as partes participaram do negócio jurídico ilegal e nulo.
Por outro vértice, não se pode alegar desconhecimento à Lei Maior, que impede a contração para o serviço público sem a prévia admissão através de concurso.
O mesmo não se diga em relação ao FGTS, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à percepção de tal verba ao negar provimento ao recurso extraordinário, 596478, j. 13.6.12, mantida assim a constitucionalidade do art.19-A da Lei 8.036/90Registro, ainda, precedente atual do STJ:" Ag Rg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº314.164 - PB (2013/0066967-0) RELATOR :MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) PROCURADOR: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO :ALECSANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADAILTON COELHO COSTA NETO E OUTRO(S) EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. Em relação ao dano moral, melhor sorte não assiste ao Autor.
A extinção do vínculo de trabalho entre a parte Autora e o Réu, considerando a nulidade da contratação, não poderia dar origem ao pagamento de verbas rescisórias, já que indevidas.
Daí porque inexiste o fundamento para fins de reparação civil, uma vez que, para que surja o direito à reparação civil, devem coexistir dois fatores: o ato ilícito e o dano.
Muito embora seja evidente o dano pessoal causado à parte autora pela sua demissão, inexiste o ato ilícito a justificar o pedido de indenização.
Nesse sentido, o ingresso no serviço público sem concurso e sem observância das normas que excepcionam tal regra gera a nulidade da contratação, e constitui ato lícito a extinção deste vínculo laboral que nasceu eivado de praticado pela Administração Municipal nulidade.
Inexistindo ilícito civil, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos elencados na petição inicial E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, apenas para deferir ao Autor direito à percepção de FGTS, que devem ser atualizados com juros e correção na forma da lei, decretando a nulidade da contratação, por ausência de concurso público.
Intime-se o Autor para apresentar, após o trânsito em julgado, o valor atualizado do FGTS, com a finalidade de iniciar a fase de execução de sentença.
Condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2022 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO DE SOUZA CAMPOS
-
01/09/2021 18:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2019 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
22/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/09/2019 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 11:33
Decisão interlocutória
-
12/07/2019 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2019 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2018 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2018 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2018 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 12:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 10:18
Recebidos os autos
-
15/02/2018 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2018 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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